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PROCESSO Nº: 2020/6010/500186

REQUERENTE: JALAPÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

CONSULTA Nº16/2020

 

BENEFÍCIO FISCAL – LEI 1.385/2003: O crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria aplica-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária (art. 4°, II, “a”, c/c art. 6º, §7°, da Lei 1.385/03, com redação dada pela lei n. 3.616, de 18.12.19, e produção de efeitos após 90 dias).

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins-TO, tem como atividade econômica principal a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02_ e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (CNAE 4632-0/02).

Aduz que a dúvida versa sobre os benefícios do Proindústria na comercialização de produtos da empresa, aonde a produção é feita por terceiros.

Afirma que encontrou base legal no disposto no artigo 9°, IV do RIPI/2010; Lei n. 4.502 de 1964, art. 4°, inciso III e Decreto-Lei n. 34/96, art. 2°, alteração 33ª.

Informa que, ao adquirir mercadorias industrializadas por terceiros, negocia com fornecedores o envio das embalagens, moldes e rótulos com marca da empresa, para serem utilizados nos produtos acabados e posteriormente enviados à consulente.

Formula a presente

CONSULTA:

1 – Ao adquirir mercadorias industrializadas por terceiros, a consulente pode fazer uso dos benefícios da Lei 1.385/2003?

RESPOSTA:

O Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA foi instituído pela Lei n. 1.385, de 09 de janeiro de 2003, com o propósito de estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins.

Nos termos do artigo 2º da lei supra, a finalidade do programa é: a) a interiorização da atividade industrial; b) a geração de emprego e renda; c)  o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local; d) o uso sustentado dos recursos naturais; d) a gradativa desoneração da produção.

Pelas informações do contribuinte, a indústria adquire os produtos já industrializados, sem a remessa de matéria prima ou insumos para as terceiras industrializadoras.

Também não informa se as terceiras industrializadoras são do Estado do Tocantins ou não.

Deduz-se, sem nenhum esforço intelectual, que o benefício não abarca industrialização efetuada por terceiros localizados em outras unidades da Federação. A única exceção é (durante a fase pré-operacional da empresa) a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior (o que não é o caso), destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado (art. 4º, IV, “a”).

Resta-nos perquirir se é possível a manutenção do benefício à consulente, em caso de industrialização efetuada por terceiros no Estado do Tocantins.

Haja vista que o benefício fiscal da Lei 1.385/2003 comporta somente interpretação literal (art. 111 do Código Tributário Nacional), regido e adstrito às regras que o conformam, e não aquele que a requerente pretende usufruir, mister analisar a lei.

Assim dispõe o art. 4º da lei em comento:

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

(...) 

II – o crédito fiscal presumido de: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

b) REVOGADA; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

C) REVOGADA (Redação dada pela Lei nº 2.172 de 27.10.09).

 (...)

III – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

IV – autorização, durante a fase pré-operacional: (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos. (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 §1º REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

§ 2o O incentivo fiscal previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária. (NR)  (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

(...) 

§4º REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

§5º REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

(...) 

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

§7º Os benefícios previstos na alínea “a” do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

Vê-se, pois, que a pretensão do contribuinte não está abarcada por nenhum dispositivo constante na legislação supra.

Diante do exposto, a consulente não pode fazer uso dos benefícios abrangidos pela Lei 1.385/2003, ao adquirir mercadorias industrializadas por terceiros.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de abril de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação