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PROCESSO Nº          : 2020/9540/500953

CONSULENTE           : ATACADÃO BARATÃO LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 21/2020

 

 

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e localizada em Araguaína - TO, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Aduz que sua atividade envolve uma imensa quantidade de produtos, dos mais variados possíveis, desde in natura até industrializados, e por vezes promove saídas interestaduais de produtos.

Alega que o Estado do Tocantins instituiu o Fundo Estadual de Transporte – FET, por meio da Lei n. 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e, posteriormente o regulamentou através da Portaria SEFAZ n. 193, de 20 de fevereiro de 2020.

Entende que a redação do art. 11 da Portaria retro é muito generalista e abrangente, eis que não descreve de maneira específica em quais produtos haverá a incidência do FET.

Afirma que posteriormente, o Estado do Tocantins editou a Portaria SEFAZ n. 300/2020, esclarecendo, em parte, dúvidas que porventura poderiam surgir, mais especificadamente no que concerne aos animais vivos. Entretanto, mesma sorte não assiste aos produtos de origem mineral e vegetal, onde ainda há gigantesca margem para interpretação dúbia.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

1 – Seguindo a mesma lógica jurídica de interpretação já dada pela própria norma aos produtos de origem animal, para os produtos de origem mineral e vegetal, haverá incidência do FET apenas quando se trata de produtos in natura?

2 – Caso haja qualquer tipo de beneficiamento e/ou acondicionamento nos produtos de origem mineral e vegetal, haverá incidência do FET?

3 – Caso a consulente promova operação de saída interestadual de produtos vegetais in natura, porém embalados ou acondicionados, estará sujeita ao recolhimento do FET?

RESPOSTAS:

O Fundo Estadual de Transporte – FET foi instituído pela Lei n. 3.617, de 18 de dezembro de 2019 e tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado, conforme disposto no caput de seu art. 1º.

O núcleo material de seu fato gerador está insculpido no art. 7º, caput:

Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.

A Portaria SEFAZ n. 288, de 24 de março de 2020, alterou a Portaria n. 193, de 20 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Portaria Sefaz nº 193, de 20 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“...............................................................................................

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.

A Portaria SEFAZ n. 300, de 31 de março de 2020, em face de ter sido publicada com os mesmos termos da Portaria SEFAZ n. 288, de 4 de março de 2020, tornou-se sem efeito em decorrência da edição da Portaria SEFAZ n. 374, de 24 de abril de 2020.

A Portaria SEFAZ n. 288, de 24 de março de 2020, efetivamente especificou quais os produtos de origem animal são sujeitos à incidência do FET.

Por sua vez, os produtos provenientes de extração mineral e os produtos in natura ou de origem vegetal são passíveis de tributação, independentemente se sofrem ou não industrialização.

Entendo que foi esta a intenção do legislador.  Vez que o FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado, parece-me claro que a exclusão da regra matriz da incidência tributária de beneficiamento e/ou acondicionamento, ou qualquer outra modalidade de industrialização dos produtos minerais e/ou vegetais in natura fulminaria a obtenção de recursos almejada.

A caracterização de industrialização é dada pelo art. 4° do Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010):

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Posto isso, respondemos:

1 – Haverá incidência do FET nos produtos provenientes de extração vegetal e os produtos in natura ou de origem vegetal.

2 – Sim.

3 – Sim.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de maio de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação