Lei nº 3.345, 29.12.17
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LEI Nº 3.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

Republicada para correção

 

Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ........................................................................................

 

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I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;

 

...................................................................................................

 

III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

 

§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

 

§3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

 

...................................................................................................

 

J - Não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária com margem superior a 45% entre a entrada e a saída.”(NR)

 

...................................................................................................

 

§8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

 

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

 

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

 

§9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

 

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

 

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

Art. 2º ..........................................................................................

 

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I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

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IV - .............................................................................................

 

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b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

 

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

 

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

 

.....................................................................................................

 

g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que:

 

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

 

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

 

h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

i) os sócios não podem:

 

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

 

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

 

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

 

j) não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 45% do valor da entrada;

 

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

 

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VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

 

VIII - não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

 

§1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS.

 

§2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

“Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

 

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

 

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

 

III - paralisar ou encerrar suas atividades;

 

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

 

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VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída.”(NR)

 

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§3º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.

 

§4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social

ou mandato para gestão comercial.

 

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Art. 3º-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

 

§1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

 

§2º O ressarcimento de que trata o §1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

 

§3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 3º-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

 

Art. 3º-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

 

I - 14% nas operações com produtos importados do exterior;

 

II - 6% nas demais operações.

 

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas.

 

............................................................................................ ”(NR)

 

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000:

 

I - do art. 1º:

 

a) alíneas “a” e “b” do inciso I;

 

b) alínea “a” e seus itens 1 e 2 e alínea “b” do inciso III;

 

c) incisos I e II do §2º;

 

II - do art. 2º, o inciso II e o parágrafo único;

 

III - do art. 3º, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil