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PROCESSO Nº: 2020/9540/500573

CONSULENTE: MASTERBOI LTDA

 

CONSULTA Nº 18/2020

 

DISPENSA DE ENTREGA DO DIF E DA GIAM: A consulente é dispensada da entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020 e da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2020, nos termos do art. 384-E, III, “b” e “c” do RICMS/TO:

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Nova Olinda-TO, tem como atividade econômica principal a indústria frigorífica de abate e transformação de produtos de carne bovina (CNAE 1011-2/01), conforme documento a fls. 18.

Aduz que abate bovinos para posterior venda da carne nos mercados nacional e internacional.

Alega que a dúvida objeto da presente consulta se dá em razão da previsão constante do Decreto n. 5.575/18, que prevê a desnecessidade de entrega da DIF e da GIAM “a partir do ano base de 2020”.

Em razão de fundado receio quanto à ciência da SEFAZ-TO, acerca dos incentivos fiscais conferidos à empresa, formula a presente

CONSULTA:

1 – A partir de qual exercício fiscal ficam dispensadas as empresas de entregar a DIF e a GIAM?

RESPOSTA:

Como é cediço, o Documento de Informações Fiscais – DIF abrange a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade.

Nos termos do artigo 232 do RICMS/TO, o documento de informações fiscais deve ser preenchido em meio eletrônico e enviado, via Internet, à Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado. 

Já a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via Internet, à Secretaria da Fazenda no encerramento do período de apuração. 

 As dúvidas da consulente referem-se ao disposto no artigo 384-E, III, “b” e “c” do RICMS/TO:

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). (...)

§3o O contribuinte obrigado à EFD: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

III – é dispensado da entrega: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). (...) 

b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020; (Redação dada pelo Decreto 5.775, de 01.02.18, efeitos a partir de 01.01.18).

 c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2020. (Redação dada pelo Decreto 5.775, de 01.02.18, efeitos a partir de 01.01.18).

Haja vista que o período da apuração da GIAM é mensal, tem-se que a partir do mês fevereiro/2020 a consulente está dispensada de entregá-la (referente ao mês de referência janeiro/2020).

Em relação ao DIF, está correto o entendimento esposado pelo contribuinte. Vez que a dispensa da entrega do DIF é a partir do ano base de 2020, tem-se que neste ano a consulente é obrigada a entregar o DIF, ano base 2019.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 10 dias de abril de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação