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PROCESSO Nº          : 2020/6040/501428

CONSULENTE           : J C MÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES EIRELI - ME

 

 

CONSULTA Nº 22/2020

 

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01).

Aduz que opera exclusivamente no ramo de medicamentos, cuja comercialização se dá para órgão da Administração Pública. E que as vendas praticadas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos) pela empresa para os órgãos da Administração Pública Estadual direta estão beneficiadas pela isenção, conforme o disposto no art. 2º, LXXX, do RICMS/TO.

Para que não ocorra a situação de recolher o tributo e logo na sequencia requerer a devolução do valor pago, uma que vez que concede o valor do ICS (calculado sobre o total da NF) a título de desconto, conforme prevê o Regulamento do ICMS, formula a presente

CONSULTA:

1 – Se deixar de recolher o tributo no momento da entrada, para conceder o valor do imposto sobre o valor total da nota fiscal de saída a título de desconto em momento seguinte, seria possível?

2 - Não estaria a consulente sujeita a penalidades impostas pelo Fisco Estadual, uma vez que estará apenas adiando o tributo para um momento posterior, para concedê-lo a título de desconto?

 Informa que o Acórdão n. 178/2017, exarado pelo COCRE, permite tal possibilidade.

RESPOSTAS:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Pois bem, assim dispõe o inciso LXXX do artigo 2° do RICMS/TO:

XXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS 26/03 e 88/10); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

a) conceda o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) haja  indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) haja comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional;

d) haja previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

e) haja apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto;

f) haja emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observando-se além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

1. o valor total dos produtos ou serviços deve ser aquele com o desconto do imposto;

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2o, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

g) quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuadas por estabelecimentos que pratiquem outras saídas internas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento;

h) O valor a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

O art. 18, XVIII do RICMS prescreve que:

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

XVII – a retenção por antecipação pelo contribuinte substituído, que realizou saída subseqüente do produto sujeito ao regime de substituição tributária, com a isenção prevista no inciso LXXX do art. 2odeste Regulamento; (Convênio ICMS 26/03)

Art. 30. O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

A legislação supra destacada é impositiva! Constitui direito ao crédito fiscal o valor do imposto relativo a retenção por antecipação pelo contribuinte substituído.

Assim sendo, para o benefício da isenção descrita na exordial, a consulente deve atender a todos os ônus como condição para sua fruição. É a denominada isenção condicionada, as quais possuem um prazo determinado e condições estabelecidas.

Ademais, a consulente deve obedecer a todos os itens constantes no art. 2°, LXXX do RICMS, incluindo-se o disposto na alínea “g” do mesmo comando normativo, o qual prescreve que “quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuados por estabelecimentos que pratiquem outras saídas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento”.

Posto isso, respondemos:

1 – Não é possível, em face de determinação da legislação tributária estadual.

2 – Sim, ao agir desta forma a consulente está sujeita às penalidades impostas pelo Fisco Estadual.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 02 de junho de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação