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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.641, de 28 de dezembro de 2005. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Concede benefícios fiscais nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1o É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.641 de 28.12.05.

Art. 1o É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet:

 

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.641 de 28.12.05.

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras unidades da federação;

 

II – reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2%.

 

III – apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

a)   mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

b)     bens destinados a integrar o ativo fixo; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

IV – apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

§ 1o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.

 

§ 2o Nas vendas internas são obedecidas as regras de tributação, conforme a legislação tributária estadual.

 

§ 3o É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário. (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

Art. 2o A fruição do crédito presumido, previsto no art. 1o, implica na obrigatoriedade do contribuinte permanecer estabelecido em efetivo funcionamento no Estado pelo período mínimo de cinco anos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado conforme o art. 1o, acrescido de multa moratória de 15% e juros de 1% ao mês.

 

Art. 3o Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), não é considerado como imposto devido.

 

Parágrafo único. Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação,

demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.

 

Art. 4o O Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR são incumbidos de administrar os benefícios contidos nesta Lei, conforme a Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.

 

Art. 5o O benefício fiscal previsto nesta Lei:

 

I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.641 de 28.12.05.

I – depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeiro pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR;

 

II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.641 de 28.12.05.

II – é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda; 

 

III – exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto os:

 

a) mantidos nas saídas para exportação;

 

b) previstos nos incisos I, III e IV do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.641 de 28.12.05.

b) previstos no inciso I do art. 1o;

 

IV – não é estendido à saída de produtos primários; 

 

 V – é destinado ao contribuinte que preenche, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

a) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

 

b) ser estabelecido no território do Estado;

 

c) inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados.

 

d) mantém-se adimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico, relativo a contribuição prevista no art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Parágrafo único. Ao contribuinte beneficiário desta Lei é vedado acumular benefícios fiscais previstos em outras normas tributárias.

 

Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado. (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.772 de 20.03.07.

Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.641 de 28.12.05.

Art. 6o O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo PROSPERAR, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,2% sobre o faturamento mensal.

 

Art. 7o Perde o incentivo o beneficiário que:

 

I – violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

 

III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.

 

 Art. 8o O recolhimento do imposto devido é efetuado conforme período de apuração e prazos estabelecidos no calendário fiscal para os demais contribuintes do ICMS no Estado do Tocantins.

 

Art. 9o O regulamento desta Lei é baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005;      184o  da Independência; 117o  da República e 17o  do Estado.

 

 
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E