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PROCESSO No          : 2019/6040/506452

CONSULENTE           : MRC RENTAL SERVIÇOS FERROVIÁRIOS DZST-NS LTDA

 

CONSULTA Nº 11/2020

 

VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO (VAGÕES FERROVIÁRIOS) COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE:  A redução da base de cálculo de ICMS somente é aplicável nas saídas de mercadorias e nas condições preconizadas pelo artigo 8º do Regulamento do ICMS/TO. A venda de imobilizado após utilização por mais de 12 meses (vagões ferroviários - NCM 8609), adquiridos para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, cuja aquisição fora acobertada pela isenção do Diferencial de Alíquota (Convênio ICMS nº 66, de 4 de julho de 2.008), não é prevista no artigo 8º do RICMS/TO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (NCM 77.39-0-99). Formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A redução da base de cálculo do ICMS que trata o item I do art. 23 do RICMS, se aplica no caso de venda (ativo imobilizado utilizado por mais de 12 meses) de vagões ferroviários (NCM 8606) nas operações internas e interestaduais, adquiridos para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, cuja aquisição fora acobertada pela isenção do Diferencial de Alíquota (Convênio ICMS nº 66, de 4 de julho de 2.009)?

RESPOSTA:

A peticionária aduz que os vagões ferroviários (NCM 8606) foram adquiridos com isenção do diferencial de alíquota, nos termos do Convênio ICMS nº 66, de 4 de julho de 2.008.

A matéria está tratada no inciso CXV e § 10, ambos do artigo 2º, RICMS:

Art. 2o São isentos do ICMS:

(...)

CXV – o diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados: (Convênio ICMS 66/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

a)  vagão tanque e semelhante, 8606.10.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 b)  vagão coberto e fechado, 8606.91.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 c)  vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 d) vagão de descarga automática, 8606.30.00; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 e) vagão plataforma, 8606.99.00. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

§ 10. A isenção do ICMS prevista no inciso CXV deste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões a serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 148/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

A dúvida da consulente é se há redução da base de cálculo nas vendas internas e interestaduais de vagões ferroviários (NCM 8606), após utilizados por mais de 12 meses como ativo imobilizado.

Cumpre destacar que o disposto no inciso I do artigo 23, RICMS, utilizado como instrumento normativo de redução de base de cálculo pela consulente, não tem nenhuma pertinência temática com a matéria, vez que se trata de autorização para transferência de saldo credor. Eis o seu enunciado:

Art. 23. Após a autorização prevista no art. 21, o contribuinte detentor do saldo credor emite Nota Fiscal, Modelo 1, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – como a identificação do destinatário, a saber: outro estabelecimento do contribuinte com seus dados identificativos;

Entendo que a consulente queria utilizar o disposto no inciso I do artigo 8º, RICMS, para a formulação da consulta: 

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8o Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

I – 10% nas saídas de motores, máquinas e aparelhos, móveis e vestuários, adquiridos para comercialização, inclusive por pessoa física no que no que couber, exceto peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, desde que usados e: (Convênios ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

a) a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) as entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e forem regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

c) se a mercadoria tiver origem estrangeira que fora onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

Acontece que os vagões ferroviários não são mercadorias a que se referem os Convênios ICMS descritos no inciso I do artigo supra.

Ademais, a atividade econômica da consulente é aluguel, e não comercialização de vagões ferroviários. E o inciso I do artigo 8º do RICMS preconiza a aquisição de mercadorias para comercialização que podem ser objeto de redução de base de cálculo de ICMS, nas respectivas vendas.

Não bastassem os argumentos supra, a consulente deveria preencher, cumulativamente, os requisitos estipulados pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 8º, RICMS/TO.

Diante do exposto, manifesto-me pela impossibilidade de Redução da Base de Cálculo do ICMS nas vendas internas e interestaduais de vagões ferroviários (NCM 8606) adquiridos pela consulente.

 

À Consideração Superior:

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo:

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI