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PROCESSO Nº          : 2020/6040/501587

CONSULENTE           : EUROEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

 

CONSULTA Nº 41/2020

 

Crédito do estoque de empresa do ramo de comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar, quando é beneficiada com os incentivos fiscais da Lei n° 1.201/2000.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica EUROEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.435.494-8 e no CNPJ/MF sob o n° 13.236.593/0003-01, que está estabelecida na Quadra 112 Sul, Rua SR 03, n° 24, Lote 06, Plano Diretor Sul, Palmas - TO.

A interessada informa ainda que:

está no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, pneumáticos e câmaras de ar;

não está sob ação fiscal estadual;

comercializa produtos sujeitos a substituição tributária;

as compras recebidas no mercado nacional vêm com pagamento antecipado do ICMS Substituição Tributária;

tem também operação em que a filial do Tocantins recebe mercadorias em transferência de sua matriz/filial e que neste caso, o ICMS Substituição Tributária é pago na saída da mercadoria, conforme prevê o Regulamento de ICMS;

como a Lei n° 1.201/2000 ao longo dos anos sofreu várias alterações, inclusive a inclusão do benefício fiscal específico para autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do RICMS/TO, viu a possibilidade de sufruir desse benefício fiscal;

no dia 15 de abril de 2019, protocolou junto ao Estado do Tocantins, um pedido de Termo de Acordo de Regime Especial conforme a Lei n° 1.201/2000;

somente do dia 30 de março de 2020 o TARE foi aprovado e com vigência a partir de 01 de Abril de 2020;

como o prazo foi muito curto entre o dia da aprovação e a vigência do TARE, não teve tempo hábil para parametrizar no sistema, as suas mercadorias conforme está previsto no benefício, em virtude de que a mesma tem produtos que já foram recolhidos o ICMS Substituição Tributária na entrada e produtos que o imposto é recolhido na saída;

outra situação deparada foi em relação ao estoque de mercadorias em que o ICMS Substituição Tributária já foi recolhido na entrada;

o artigo 3°-G é o único que menciona sobre a apropriação do crédito de ICMS, porém, limitada a data de 31 de dezembro de 2017, no entanto, teve o TARE com vigência a partir de 01/04/2020;

o artigo 3°-D da Lei n° 1.201/2000 dispõe sobre a apropriação do crédito de ICMS Substituição Tributária nas operações anteriores em que o imposto foi retido, mas seria na operação e não quanto ao estoque;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

Diante das indagações acima, a empresa optou por não usufruir do benefício fiscal estadual da Lei n° 1.201/2000, ou seja, do TARE n° 3.269/2020, sendo que irá continuar comprando mercadorias no mercado nacional com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na entrada e não destacando o imposto nas operações internas conforme prevê o RICMS/TO, até que sejam sanadas as dúvidas em relação ao estoque das mercadorias em que o imposto já foi recolhido na entrada.

CONSULTA:

A interessada questiona se pode aproveitar créditos do ICMS normal e de ICMS Substituição Tributária sobre o estoque anterior as deferimento de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, datado de 30 de março de 2020, com vigência a partir de 01 de abril de 2020, na medida do estoque existente em 29 de março de 2020 (anterior ao deferimento do TARE)?

A empresa poderá fazer o levantamento do estoque, registra-se anterior ao deferimento do TARE n° 3269/2020, ato contínuo, aproveitar do crédito de ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária das mercadorias em que já foram pagas o ICMS Substituição Tributária na entrada, usando por analogia (artigo 108, inciso I, do CTN), o autorizado no artigo 3°-G da Lei n° 1.201/2000, independentemente de limitação temporal exposta no aludido dispositivo?

Sendo assim, em caso da negativa dos itens anteriores, como não houve aproveitamento dos créditos no momento das entradas das mercadorias, especialmente, do estoque anterior ao deferimento do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a empresa poderá efetuar a saída do aludido estoque, para não recolher novamente ICMS, aplicando as operações que o TARE disciplina, apenas em relação às novas entradas e saídas, até que o estoque anterior, já retido por substituição tributária do ICMS, termine?

Considerando que o deferimento do TARE operou-se em 30/03/2020, cuja vigência tem início em 01/04/2020, bem como o fato da empresa não havido tempo hábil para parametrizar no sistema, especialmente, das mercadorias/produtos que já foram recolhidos o ICMS Substituição Tributária na entrada, bem como dos produtos/mercadorias que são recolhidos o ICMS Substituição Tributária na saída indaga:

4.a.) a empresa poderá, independentemente, de autorização do Fisco Estadual, postergar o início da fruição do benefício fiscal outorgado por meio do TARE n° 3269/2020, visto que a empresa não ter tido tempo hábil para parametrizar no sistema, especialmente, das mercadorias/produtos que já foram recolhidos o ICMS Substituição Tributária na entrada, bem como dos produtos/mercadorias que são recolhidos o ICMS Substituição Tributária na saída?

4.b.) uma vez reconhecido a faculdade da consulente em definir a iniciar de fruição do benefício fiscal outorgado por meio do TARE n° 3269/2020, a mesma poderá aproveitar do crédito de ICMS normal e do ICMS Substituição Tributária das mercadorias em que já foram pagas o ICMS Substituição Tributária na entrada, usando, por analogia (artigo 108, inciso I, do CTN), o autorizado no artigo 3°-G da Lei n° 1.201/2000, independentemente de limitação temporal exposta no aludido dispositivo?

RESPOSTA:

A interessada questiona se pode aproveitar créditos do ICMS normal e de ICMS Substituição Tributária sobre o estoque anterior as deferimento de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, datado de 30 de março de 2020, com vigência a partir de 01 de abril de 2020, na medida do estoque existente em 29 de março de 2020 (anterior ao deferimento do TARE)?

R. O artigo 3°-G da Lei n° 1.201/2000, acrescido pela Lei n° 3.345/2017, possibilitou ao contribuinte beneficiário desta lei, quando da entrada em vigor desta alteração, a apropriação dos créditos das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes na data anterior a vigência desta alteração. Por conseguinte, entendemos que o contribuinte que alterou sua forma de apuração do imposto em virtude de seu enquadramento nesta lei, terá o direito de se apropriar do crédito relativo ao estoque da data imediatamente anterior a data de vigência do TARE, na forma do disposto neste artigo.

A empresa poderá fazer o levantamento do estoque, registra-se anterior ao deferimento do TARE n° 3269/2020, ato contínuo, aproveitar do crédito de ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária das mercadorias em que já foram pagas o ICMS Substituição Tributária na entrada, usando por analogia (artigo 108, inciso I, do CTN), o autorizado no artigo 3°-G da Lei n° 1.201/2000, independentemente de limitação temporal exposta no aludido dispositivo?

R. Sim, o contribuinte poderá fazer o levantamento de estoque na data imediatamente anterior a data de vigência do TARE, calcular o imposto já pago e lançá-lo como crédito na forma prevista no artigo 3°-G da Lei n° 1.201/2000.

Sendo assim, em caso da negativa dos itens anteriores, como não houve aproveitamento dos créditos no momento das entradas das mercadorias, especialmente, do estoque anterior ao deferimento do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a empresa poderá efetuar a saída do aludido estoque, para não recolher novamente ICMS, aplicando as operações que o TARE disciplina, apenas em relação às novas entradas e saídas, até que o estoque anterior, já retido por substituição tributária do ICMS, termine?

R. No caso do não aproveitamento do crédito das operações anteriores à vigência do TARE, interessada deverá fazê-lo mediante a elaboração do levantamento de estoque e creditamento do mesmo, não podendo dar saída deste estoque sem o débito do imposto, porque se caso assim o fizer, estará sujeito às sanções da legislação tributária.

4.a.) A empresa poderá, independentemente, de autorização do Fisco Estadual, postergar o início da fruição do benefício fiscal outorgado por meio do TARE n° 3269/2020, visto que a empresa não ter tido tempo hábil para parametrizar no sistema, especialmente, das mercadorias/produtos que já foram recolhidos o ICMS Substituição Tributária na entrada, bem como dos produtos/mercadorias que são recolhidos o ICMS Substituição Tributária na saída?

R. Não, a interessada não poderá iniciar a fruição do benefício fiscal em qualquer tempo, precisa obedecer o início da vigência do referido TARE, visto que, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento este beneficio já está implantado, sujeitando a interessada à todas as obrigações principal e acessórias dele decorrente. Entendemos que, o benefício fiscal é facultativo ao contribuinte, entretanto, a partir do memento de seu deferimento, a usufruição deste benefício passa a ser obrigatória e caso haja seu descumprimento, isto caracterizará quebra do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, sendo passível sua revogação, além das penalidades por descumprimento das obrigações acordadas.

4.b.) Uma vez reconhecido a faculdade da consulente em definir a iniciar de fruição do benefício fiscal outorgado por meio do TARE n° 3269/2020, a mesma poderá aproveitar do crédito de ICMS normal e do ICMS Substituição Tributária das mercadorias em que já foram pagas o ICMS Substituição Tributária na entrada, usando, por analogia (artigo 108, inciso I, do CTN), o autorizado no artigo 3°-G da Lei n° 1.201/2000, independentemente de limitação temporal exposta no aludido dispositivo?

R. Por a interessada estar sob os efeitos da Consulta desde o início da vigência do TARE n° 3269/2020, entendemos que as obrigações decorrentes dos benefícios advindos através da usufruição dos incentivos fiscais da Lei n° 1.201/2000, que deveriam ser implantadas na data de início da vigência do referido TARE, devem ser implantadas imediatamente após a notificação da solução desta Consulta, notificação esta que deverá ser na conformidade do artigo 27 do Anexo Único ao Decreto Nº 3.088, de 17 de julho de 2007. Assim sendo, a data para a elaboração do levantamento de inventário pleiteado pela interessada, deverá ser a do último dia do mês da ciência da notificação da solução desta Consulta, bem como, a nova forma de apuração do imposto deverá ser implantada no primeiro período de apuração imediatamente posterior à data desta mesma notificação.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 18 de setembro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO