Decreto nº 5.674, 06.07.17
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DECRETO Nº 5.674, de 6 de julho de 2017.

Republicado para correção

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“..................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 2º .........................................................................................

 

....................................................................................................

 

LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 185/10 e 48/17)

 

a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/17)

 

b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/17)

 

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/17)

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/17)

 

i) o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/17)

 

j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 186-O. ................................................................................

 

...................................................................................................

 

§8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Ajuste SINIEF 2/17)

 

§9º Na hipótese prevista no §8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 2/17)

 

....................................................................................................

 

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º É acrescido o item 196 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 51/17)

 

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM

Medicamentos

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/

3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

 

Art. 3º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“             

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/85.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

...

......

.......

........

...

.......

.......

.......

6.5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

91,61%

85,63%

75,65%

..

..

..

..

...

..

..

..

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

............

..........

............

..................

..............

................

8.35

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

70%

140%

...............

.........

...............

....................

.........

.............

8.40

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

70%

140%

...........

..........

............

................

.........

...............

8.42

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

70%

140%

............

.........

..........

.............

..............

............

8.44

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

 

70%

 

 

140%

...............

.......

.........

..........

..................

.......

8.46

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

70%

140%

...............

......

.........

.............

 

 

8.48

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

.............

.........

.........

..............

.................

.........

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

FARINHA DE TRIGO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

........

..........

..............

.................................................

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

.........

..........

..............

..................................................

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

............

.............

.................

....................................................

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

13.13

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

13.14

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.15

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.16

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

13.17

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.18

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.19

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

13.20

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

13.21

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.22

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.23

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

13.24

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

13.25

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.26

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.27

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

13.28

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

13.29

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

13.30

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

13.31

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

...........

............

...............

..................................................

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

13.40

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.

......

...........

.......

..................................................

“(NR)

 

Art. 4º É acrescido o item 6.11 à Tabela 4 do Anexo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

“(NR)

 

Art. 5º São aprovados e ratificados:

 

I - os Convênios ICMS nos 17/17, 18/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 28/17, 29/17, 38/17, 48/17, 49/17, 50/17, 51/17, 52/17, 53/17, 55/17, 60/17, 61/17 e 62/17;

 

II - os Protocolos ICMS nos 37/13 e 6/17;

 

III - os Ajustes SINIEF nos 01/17, 02/17 e 03/17.

 

Art. 6º São prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a seguir elencados:

 

I - até 31 de outubro de 2017:

 

a) o art. 3º;

 

b) o art. 4º;

 

c) os incisos XI ao XXIV, XLV, LI, LII e LIV, todos do art. 5º;

 

d) os incisos V, VI, VII e XXXIV, todos do art. 8º;

 

II - até 30 de setembro de 2019:

 

a) os incisos I, II, III, VI, VII, IX, X, XXVI ao XXXVII, XXXIX, XL ao XLIV, XLVI ao L, LIII, LV, LVI, LVIII, LX, LXII, LXIII e LXIV, todos do art. 5º;

 

b) os incisos III, IV, XIV, XXXIV e XXXVIII, todos do art. 8º.

 

Art. 7º São revogados os itens 1 e 2 da alínea “h” e os itens 1 e 2 da alínea “i”, todos do inciso LVIII do art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

 

I - retroagindo a:

 

a) 1º de abril de 2017 os efeitos da alínea “b” do inciso I de seu art. 6º;

 

b) 1º de maio de 2017 os efeitos das alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II, todos de seu art. 6º;

 

II - produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 quanto à alteração do art. 186-O do RICMS, promovida em seu art. 1º.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil