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PROCESSO Nº: 2019/9540/503439

CONSULENTE: AMARAL E MARTINS LTDA - EPP

 

CONSULTA Nº 09/2020

 

ICMS - INCIDÊNCIA - Há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte com produtos isentos ou não tributados, por se constituir fato gerador diverso.

ICMS – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO – Somente as aquisições internas de mercadorias e/ou insumos dispostos nos incisos XV e XXIV do artigo 5º, RICMS/TO, destinados ao emprego na fabricação de ração animal, ensejam a manutenção do crédito do ICMS, de acordo com o inciso I do artigo 19, RICMS/TO.

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa supra, localizada em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04) e como atividades secundárias a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) e comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).

Informa que a industrialização de ração acontece mediante “terceirização”, devidamente registrada por contrato. A consulente manda industrializar mercadorias com o fornecimento de matérias-primas, as quais sem/ou transitar por seu estabelecimento, são entregues ao industrializador, com posterior retorno para venda. E que tais operações seguem o trâmite disposto no artigo 407 do RICMS/TO.

Aduz que a aquisição de insumos estipulados pelos incisos XV e XXIV do artigo 5º do RICMS/TO está diretamente relacionada ao desenvolvimento do produto final pelo estabelecimento para sua posterior venda.

Assim sendo, formula a presente

CONSULTA:

1 – Há possibilidade de aplicação dos dispositivos legais “incisos XV e XXIV do art.5º do RICMS/TO”, para estabelecimento industrial que terceira sua produção?

2 – Aplica-se a isenção do ICMS nas operações internas, previstas nos incisos XV e XXIV do art. 5º do RICMS/TO, promovidas por pessoas físicas não cadastradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS/TO, adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima a ser empregada na fabricação de ração animal?

3 – Qual o tratamento tributário de ICMS para o serviço de transporte de mercadorias isentas?

4 – Na aquisição de matéria-prima, já mencionadas acima, para industrialização originada de outra unidade Federativa, o contribuinte terá o direito a manter crédito de ICMS?

RESPOSTAS:

1 - Para a obtenção das respostas às questões, mister reproduzirmos os incisos XV e XXIV e o § 2º, todos do art. 5º do RICMS/TO:

Art. 5o São isentos de ICMS até:

(...)

XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o §2º do art. 19; (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09, 60/09 e 21/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

XXIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97 e 18/05), observado o  inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento;

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

§ 2o O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

A fruição da isenção dos insumos elencados nos incisos XV e XXIV do art. 5º supra somente se opera para estabelecimento vendedor, conforme disposto no seu § 2º. O envio das matérias-primas pela consulente à empresa que as industrializará não caracteriza venda.

Assim sendo, a terceirização da produção não comporta o benefício isencional.

2 – As saídas internas dos insumos dispostos nos incisos XV e XXIV, promovidas pelo estabelecimento vendedor, para emprego na fabricação de ração animal, são beneficiadas pela isenção, desde que atendida a exigência contida no § 2º do art. 5º, RICMS/TO.

Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente (art. 19 da Lei nº 1.287/01).

Por sua vez, contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 8º da Lei nº 1.287/01).

O art. 93 do RICMS/TO obriga os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) a inscreverem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O produtor rural pessoa física deve inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS, conforme exigência do § 5º do art. 94, RICMS/TO.

Destarte, somente os produtores rurais pessoas físicas cadastrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS/TO possuem o direito à isenção nas vendas internas de insumos previstos no artigo 5º, incisos XV e XXIV do RICMS, para o emprego na fabricação de ração animal.

3 – A tributação de ICMS para o serviço de transporte de mercadorias isentas é normal, haja vista que a operação de que decorre a circulação da mercadoria e a prestação de serviço de transporte constituem fatos geradores distintos, com tratamentos tributários próprios, que não se podem confundir

4 –Assim dispõe o inciso I do artigo 19, RICMS/TO:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

Haja vista que os incisos XV e XXIX do artigo 5º do RICMS referem-se às saídas internas, com a finalidade de emprego na fabricação de ração animal, tem-se que a manutenção dos créditos abarca somente as aquisições internas.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação