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PROCESSO No          : 2019/9540/503780

CONSULENTE           : CARDOSO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA

 

CONSULTA Nº 15/2020

 

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO : As operações de transferências de mercadorias, com a utilização do mesmo valor da entrada sem aplicação da margem de lucro (art. 2º, XIX, Lei nº 1.201/00), e desde que efetivadas em perfeita consonância com a legislação tributária estadual, não se subsumem ao recolhimento da contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico estipulado pelo art. 2º, VII, da Lei nº 1.201/00.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A empresa em epígrafe, estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6-01).

Aduz que é portadora do TARE nº 2.305/2010 e que adquire os produtos através de sua matriz. Diz que posteriormente, os transfere para a sua filial inscrita no CNPJ nº 11.908.026/0002-30, não havendo faturamento nesta operação.

Afirma que a matriz adquire os produtos para comercialização e transfere a totalidade dos mesmos para comercialização na filial, respeitadas as disposições contidas no art. 2º da Lei 1.201/00, em especial o inciso IV, alínea “j” e inciso XIX.

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

Posto isso, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – Haverá incidência do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO à consulente, previsto no inciso VII do art. 2º da Lei 1.201/00, na emissão de notas fiscais de transferência com CFOP´s 5.151 e 5.409 para sua filial? Transferência para filial pode ser considerada faturamento incentivado?

RESPOSTA:

A Lei nº 1.201/00 é um incentivo fiscal para as empresas atacadistas, visando à geração de empregos e impulsionando a arrecadação de impostos, de modo que contribua para o desenvolvimento econômico do Tocantins.

Assim dispõe o inciso VII do artigo 2º, da lei em comento:

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

*VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

Efetivamente, o faturamento bruto – também chamado de receita bruta – corresponde ao valor referente às vendas de um determinado período. Assim, são os produtos vendidos pela indústria, as mercadorias no comércio e o valor referente aos trabalhos prestados por determinada empresa no setor de serviços.

A lei fala em faturamento incentivado. Como consequência, podemos concluir que se refere a receita bruta correspondente às vendas que obtiveram o benefício do crédito fiscal presumido, a que retrata a Lei n. 1.201/00.

A atividade econômica da consulente é comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados. Os CFOP´s informados são 5.151 e 5.409. De acordo com o Anexo XXVI do RICMS, os códigos fiscais elencados são assim classificados:

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o ºestabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Pelo exposto, o CFOP 5.151 está erroneamente utilizado pela consulente, vez que ela não tem produção própria.

Ao que tudo indica, o CFOP adequado seria o 5.152:

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Por sua vez, para a manutenção do benefício fiscal preconizado pela Lei nº 1.201/00, é imprescindível que o contribuinte atenda a exigência disposta no inciso XIX do artigo 2º deste comando normativo:

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

*XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

*Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Diante do exposto, as transferências de mercadorias da matriz para a filial estabelecida no Tocantins não estão sujeitas à incidência do Fundo de Desenvolvimento Econômico, desde que classificadas corretamente e cujas notas fiscais que a acobertem estejam em perfeita consonância com as diretrizes estipuladas pela legislação tributária estadual.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação