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PROCESSO Nº          : 2020/6040/502763

CONSULENTE           : CDA – COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA

 

 

CONSULTA Nº 38/2020

 

Esclarecimentos a respeito das alterações trazidas pela lei n° 3.616/2019.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CDA – COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA, informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.397.302-4 e no CNPJ/MF sob o n° 26.651.646/0010-13, que está estabelecida na Rodovia TO 255, Margem Esquerda, KM 466, s/n°, Zona Suburbana, Parte 01, Área 01, Loteamento Cana Brava, Lote 70, Lagoa do Confusão- TO.

A interessada formula os seguintes questionamentos a respeito das alterações trazidas pela artigo 3° da Lei n° 3.616/2019, que trata da revogação da alínea “b”, do inciso II, do artigo 4°, da Lei n° 1.385/2003.

CONSULTA:

as empresas serão chamadas a firmarem aditivos em seus TARE’s contemplando as alterações da Lei?

As transportadoras que transportarem para as empresas detentoras de TARE com base na Lei n° 1.385/2003, passarão a ter a obrigação de pagar o ICMS sobre o transporte?

RESPOSTAS:

as empresas serão chamadas a firmarem aditivos em seus TARE’s contemplando as alterações da Lei?

R. As Empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial deverão ter seus referidos TARE’s alterados de ofício, entretanto como se trata de alteração de obrigação tributária principal produzida por lei, esta alteração entra em vigor na data prevista na lei, independentemente da alteração no TARE.

as transportadoras que transportarem para as empresas detentoras de TARE com base na Lei n° 1.385/2003, passarão a ter a obrigação de pagar o ICMS sobre o transporte?

R. Com a revogação da alínea “b”, do inciso II, do artigo 4°, da Lei n° 1.385/2003, este benefício fiscal deixa de existir, portanto as empresas prestadoras de serviço de transporte ao prestarem este serviço para empresas beneficiárias desta lei deverão cumprir as regras gerais do imposto para o registro, a apuração e o pagamento do ICMS. 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 30 de agosto de 2020.

 

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO