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PROCESSO Nº          : 2020/6040/502932

CONSULENTE           : SPECIAL PHARMUS COM. DE MEDICAMENTOS LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 36/2020

 

Recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA em consonância com Lei n° 1.641/2005.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.459.326-8 e no CNPJ/MF sob o n° 10.904.428/0004-65, que está estabelecida na ASR SE 95, Avenida 95, Conjunto QC 02, Lote 08, S/N, Sala 109, Plano Diretor Sul, Palmas - TO.

A interessada informa ainda que:

seu Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE é 4771-7/01;

é detentora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.741/2015;

atua no Estado desde 2014, com vendas de produtos farmacêuticos especiais de alta qualidade e complexidade;

desde 15 de julho de 2015, possui junto à SEFAZ, TARE n° 2.741/2015, possibilitando o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, conforme extrai-se da Lei n° 1.641/2005;

após receber mercadorias sem destaque do ICMS ST, na origem, torna-se responsável pelo recolhimento do ICMS conforme o RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912/2006;

não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual consoante Certidão Negativa de Débitos.

Instado a manifestar nos autos, ao analisar toda documentação acostada verificamos que a interessada cumpriu todas as exigências dos artigos 18 a 20 do ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Ante ao exposto, a consulente requer confirmação da D. Superintendência de que está correto seu entendimento que, conforme Termo de Acordo e Regulamento do ICMS, a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é da consulente, tornando-a substituta tributária na operação.

RESPOSTA:

R. Conforme o §3°, do artigo 1° da Lei n° 1.641/2005, a empresa beneficiária desta lei, ao adquirir mercadorias de empresas que não são substitutas tributárias por força de convênios ou Protocolos, está dispensada do recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, como pode ser observado a seguir:

 

Art.1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência:

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação;  

II – reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2%.

III – apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:

a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

b) bens destinados a integrar o ativo fixo;

IV – apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto;

§ 1º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Nas vendas internas são obedecidas as regras de tributação, conforme a legislação tributária estadual.

§ 3º É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário.

Não faz sentido a cobrança do ICMS ST para o Estado do Tocantins, uma vez que o destinatário final destas mercadorias sempre estará localizado em outra unidade da federação, por conseguinte o ICMS ST não será devido a este Estado. Tanto é verdade que foi redigido o inciso IV do artigo 1° desta Lei.

Entretanto, salientamos que esta lei foi criada para beneficiar exclusivamente, as vendas de bens ou mercadorias para consumidores finais estabelecidos em outra Unidade Federada, conforme pode ser observado a seguir, na redação original do inciso I, do artigo 1° da Lei n° 1.641/2005:

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.641 de 28.12.05.

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras unidades da federação;

 

Porém, a Lei n° 2041/2009, ampliou a abrangência destes incentivos ao substituir o termo “a consumidores de outras unidades da federação”, para “nas saídas para outras unidades da federação.

Assim, o contribuinte beneficiário deste incentivo, ao efetuar venda à contribuinte localizado em uma Unidade Federada que atribuiu a condição de substituto tributário ao remetente localizado no Estado do Tocantins, também deverá fazer o recolhimento do ICMS ST em favor daquela Unidade Federada.

Por último, ressaltamos que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos através da Lei n° 1.641/2005, não estão impedidas de praticarem vendas em operações internas, porém devem obedecer o disposto no § 2°, do artigo 1° desse diploma legal, ou seja, estas operações não tem os incentivos previstos nesta lei.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 10 de Outubro de 2020.

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO