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PROCESSO Nº          : 2020/6040/502715

CONSULENTE           : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS

 

CONSULTA Nº 42/2020

 

Aquisição de farinha de trigo por empresas optantes do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS, estabelecida na Quadra ACNO II, Conjunto I, Lote 22 s/n°, Quadra 103 Norte, Palmas, informa que o objetivo é demonstrar que as empresas optantes do Simples Nacional adquirentes de farinha de trigo industrial, em outras unidades da Federação, para utilização como insumo na preparação de seus produtos (pães, pizzas, bolos, etc.), estão sofrendo injusta exação tributária, em face do posicionamento adotado pela DTRI/TO.

A interessada argumenta que:

a farinha de trigo é mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS n° 52/17;

entretanto, o inciso II da Cláusula Nona deste ordenamento jurídico retrata a exceção à sua aplicação;

partindo destes pressupostos, as padarias, quitandas, restaurantes, etc., na aquisição interestadual de farinha de trigo industrial, para fabricação de pães, bolos, pizzas, etc., não seria submetida à substituição tributária;

em desalinho com os ordenamentos jurídicos supra descritos, o artigo 19, inciso IV do regulamento do ICMS afirma que a farinha de trigo industrial é sujeita à substituição tributária no processo de panificação;

a legislação supra permite o creditamento do imposto, entretanto esta possibilidade é adstrita as empresas não optantes do Simples Nacional, já que as optantes tem impedimento de utilização de qualquer crédito por lei complementar;

assim sendo, as empresas optantes de Simples Nacional e adquirentes de farinha de trigo para preparação de pães, bolos, pizzas, etc., estão sofrendo dupla tributação, sem direito a manutenção de crédito;

a Sefaz/TO tem adotado o posicionamento que o ICMS segue o mesmo parâmetro do IPI;

assim sendo, o preparo de pães, bolos, pizzas, etc., não é considerado industrialização, já que é colocado diretamente à disposição dos consumidores;

entretanto, várias unidades da Federação esposam a ideia de que a fabricação de pães, bolos, pizzas, etc., caracteriza industrialização, como o Distrito Federal e o Espírito Santo.

CONSULTA:

Diante do exposto, a interessada requer a modificação do entendimento esposado pela Sefaz e indaga:

A aquisição interestadual de farinha de trigo industrial, para preparo de pães, bolos, pizzas, etc., sem que haja a comercialização deste insumo, é considerado industrialização?

Em caso positivo, e nos casos acima, é exceção à exigência da substituição tributária da farinha de trigo?

RESPOSTAS:

A aquisição interestadual de farinha de trigo industrial, para preparo de pães, bolos, pizzas, etc., sem que haja a comercialização deste insumo, é considerado industrialização?

R. A farinha de trigo é uma mercadoria base do processo de panificação de inúmeros produtos, sejam eles fabricados em unidades familiares, em unidades industrias ou unidades de panificação, sem que a mesma sofra uma distinção quanto à sua utilização. Isto quer dizer que, os mesmos produtos podem ser produzidos em estabelecimentos industriais, em estabelecimentos panificadores ou em estabelecimentos familiares, como exemplo pães, bolos e pizzas.

Os estabelecimentos panificadores, na maioria das vezes se confundem com estabelecimentos varejistas, visto que, os primeiros podem estar inseridos nos segundos ou outras vezes estes primeiros comercializam mercadorias como os segundos.

Portanto, a exceção da indústria, é difícil de antecipar a forma de utilização da farinha de trigo, quando da sua aquisição. Nesse sentido, a legislação tributária estadual, para efeito de controle, optou por incluir na substituição tributária a farinha de trigo em todos os casos de aquisição, exceto quando destinado à industrialização, conforme prevê o inciso III, da Clausula Nona do Convênio ICMS 52/2017:

Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:

............................................................................................

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

Ao contrário das entradas, nas saídas, temos como identificar a sua real finalidade, ou seja, se a farinha de trigo vai ser comercializada como mercadoria ou vai ser utilizada no processo de panificação. Neste momento, se verificado sua utilização no processo de panificação o inciso IV, do artigo 19 do Decreto n° 2.912/2006 garante a este processo uma semelhança à industrialização, mantendo o crédito do imposto relativo as entradas, seja ele o normal destacado na nota fiscal ou o retido por substituição tributária, como pode ser observado a seguir:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

............................................................................................

IV – correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Assim, a aquisição interestadual de farinha de trigo industrial, para preparo de pães, bolos e pizzas, quando de sua aquisição, não é considerada como para a industrialização.

Em caso positivo, e nos casos acima, é exceção à exigência da substituição tributária da farinha de trigo?

R. A substituição tributária da farinha de trigo não é exceção, mas sim a regra geral deste instituto.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 09 de setembro de 2020.

 

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO