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PROCESSO No          : 2019/6040/505194

CONSULENTE           : ARMAZÉNS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA

 

CONSULTA Nº 01/2020

 

CONSULTA GENÉRICA – INDEFERIMENTO: A consulta formulada em termos genéricos e sem a comprovação de que detém a certificação exigida pelo Decreto federal nº 3.855/2001 para a prática instada, é indeferida preliminarmente, ex vi do artigo 78, inciso I, da Lei nº 1.288/01 c/c o inciso II e § 2º do artigo 19, ambos do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A consulente supra, localizada em Lagoa da Confusão, tem como atividade econômica principal armazéns gerais – emissão de warrant (CNAE 52.11-7-01).

Transcreve o disposto no art. 8º da Lei 9973/2000, que dispõe sobre armazenagem de produtos agropecuários.

Informa que tem interesse em iniciar a comercialização de arroz e soja, produtos os quais armazena, e diante desta situação, formula a presente

CONSULTA:

1- O armazém-geral poderá exercer a atividade de comercialização de produtos da mesma espécie dos usualmente recebidos para depósito, em específico o arroz e soja, fazendo jus ao crédito recebido em transferência, nas aquisições do produtor rural?

2-  É cabível a não incidência do ICMS nas remessas e retornos de mercadorias de terceiros, conforme previsto nos arts. 392 e 393 do RICMS, no mesmo estabelecimento que adquire arroz e soja de produtores rurais amparadas pela isenção do ICMS, e com ressarcimento do ICMS? Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado? Haveria a necessidade da criação de uma filial para separação das respectivas atividades?

3 -  O armazém geral poderá receber mercadorias pelo pagamento da prestação de serviços de armazém e secagem de grãos, emitindo uma nota de serviços, e solicitando ao produtor uma nota de venda do produto no mesmo valor?

4- O produtor rural, ao emitir uma nota de venda para o Armazém, deverá pagar o ICMS com a redução de base de cálculo de 66,67%, com a alíquota de 18%, ou é possível a realização de um TARE para o diferimento ou suspensão do imposto?

5 - Caso o produtor rural pague o ICMS, e o armazém efetue a venda dos produtos para indústrias localizadas no Estado e beneficiárias de Termo de Acordo, como o armazém poderia recuperar o crédito gerado pela compra dos produtos?

6 - A administração fiscal admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de arroz em casca e soja em grãos, bem assim qual o índice de variação admitido ou, em caso negativo, qual é o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem sobras ou quebras de estoques?

RESPOSTA PRELIMINAR:

Compulsando os autos, detecto que a Cláusula Segunda do Instrumento da Quarta Alteração de Sociedade Ltda da empresa (fls. 06) prescreve que o objetivo único da sociedade é o de armazéns gerais.

Não há, pois, possibilidade de a empresa efetivar outra atividade mercantil. Tal fato é corroborado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 12) e pelo Boletim de Informações Cadastrais (doc. anexo).

Pois bem, a consulente formula inúmeros questionamentos, tendo como lastro a Lei n. 9973/2000, em seu art. 8º:

Art. 8 A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

Entretanto, não informa se está certificada para a prática do comércio de produtos similares aos recebidos em depósito, ex vi do art. 11 do Dec. 3.855/2001.

DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO

Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito. 

Também não explicita como fará a separação de estoques de arroz e soja para estocagem e para comercialização, sendo que nesta há a exigência de manutenção de registros específicos, conforme Parágrafo único do art. 12, Dec. 3.855/2001.

Art. 12. A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.

Parágrafo único. O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.

Assim dispõem o art. 78, I, da Lei n. 1.288/01 c/c o inciso II e § 1º, ambos do art. 19, Anexo único ao Dec. n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

Tem-se, pois, que a consulente efetiva diversas indagações genéricas (inclusive, uma sem pertinência – arroz e soja não são abarcados pela isenção – questão 2 e outra sem necessidade de consulta, vez que o direito tributário não tem o condão de impedir operações pertinentes ao direito privado, cumpridas as obrigações tributárias – questão 3), sem a demonstração de que tem a certificação exigida pelo art. 11 do Dec. 3.855/2001.

Prescrevem os incisos IV e V do artigo 33, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Destarte, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente consulta.

Informo à consulente que a SEFAZ pode exigir inscrições distintas para atividades diferentes, exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento (art. 93, § 8º, RICMS/TO), e que não há óbice legal para a interposição de nova consulta, desde que atendidos todos os pressupostos legais.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de janeiro de 2020.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação