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PROCESSO Nº          : 2020/6040/503742

CONSULENTE           : CEREALISTA SANTA FÉ LTDA.

 

CONSULTA Nº 43/2020

 

Incentivos fiscais da Lei nº 1.385/2003 e a substituição tributária.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CEREALISTA SANTA FÉ LTDA., informa que:

1) é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.363.038-0 e no CNPJ/MF sob o n° 37.597.457/0001-35;

2) está estabelecida na Quadra 512 Sul, Alameda 5, s/n°, Lote 4-A, Plano Diretor Sul (atual ASR SE 55, QUADRA 05), Palmas – TO;

3) é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 1.732, que concede incentivos fiscais relativas à Lei n° 1.385 de 17 de julho de 2007 – Pro indústria;

4) atua a vários anos com o beneficiamento de arroz e feijão no Estado do Tocantins e que hoje está surgindo a possibilidade de trabalhar com a limpeza e empacotamento de açúcar e de farinha de mandioca;

5) com essa nova atividade será adquirido o açúcar e a farinha de mandioca in natura e será realizado a limpeza e empacotamento nesta empresa para então ser vendida para distribuidores e varejistas.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Pelo fato de se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme anexo XXI do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins, Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a indústria vai poder se beneficiar dos incentivos da Lei nº 1.385/2003 e calcular o ICMS ST quando da venda dos respectivos produtos aos Distribuidores e Varejistas?

RESPOSTA:

As indústrias que possuem os incentivos fiscais previstos na Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, quando da aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária e que serão utilizadas no processo de produção terão a inexigibilidade do pagamento deste imposto conforme prevê o inciso III do artigo 4° deste diploma legal, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

…………………………………………………………………..

III – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

Já na saída de mercadorias industrializadas, estes estabelecimentos industriais terão como incentivo fiscal o crédito presumido de 75% do imposto apurado na escrituração fiscal própria, conforme pode ser observado na alínea “a”, do inciso II do mesmo artigo 4°, conforme pode ser observado a seguir:

 

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

…………………………………………………………………..

II – o crédito fiscal presumido de:

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;

…………………………………………………………………..

Dessa forma, esclarecemos que as mercadorias industrializadas sujeitas à substituição tributária, quando de suas saídas, terão o incentivo fiscal de 75% do valor do imposto apurado em operação própria, entretanto como a substituição tributária não é apuração própria, mas sim uma apuração de terceiros, o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA necessariamente deverá que ser apurado e recolhido na sua integralidade.

Ressaltamos ainda que, as mercadorias adquiridas por empresas enquadradas nesta lei e que não sofrerem um processo de industrialização ou manipulação não terão direito aos benefícios elencados na mesma, independentemente de serem sujeitas à substituição tributária ou não.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 02 de novembro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO