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PROCESSO Nº          : 2020/9540/501302

CONSULENTE           : VISÃO LOG TRANSPORTES LTDA. - ME

 

 

CONSULTA Nº 35/2020

 

Prestação de serviços de transporte intermunicipal. 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica VISÃO LOG TRANSPORTES LTDA. - ME, informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.455.193-0 e no CNPJ/MF sob o n° 19.754.003/0001-49, que está estabelecida na Rua Soares, 247, Quadra 21, Lote 5ª, Loteamento Vila Rosário, Araguaína - TO.

A interessada informa ainda que:

seu objeto social é transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte rodoviário de produtos perigosos, transporte de carga municipal, transporte rodoviário de mudanças;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta;

não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Verifica-se também que a interessada cumpriu todas as exigências dos artigos 18 a 20 do  ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

No entendimento do fisco, a empresa de transporte de cargas, estabelecida no Tocantins, que prestar serviço dentro do Estado, para um tomador que tem sede em outra UF poderá ser beneficiada pela isenção de que trata o Regulamento de ICMS?

RESPOSTA:

R. A isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas está regulamentado no artigo 5°, inciso XLIX do Anexo Único do n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

 

Art. 5º São isentos de ICMS até:

............................................................................................

XLIX – 30 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/04, 111/12 e 60/14)

............................................................................................

Observa-se, entretanto, neste dispositivo, que a origem deste benefício fiscal é o Convênio ICMS 04/2004, como pode ser observado a seguir:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Portanto, verifica-se que a isenção está condicionada ao tomador do serviço de transporte intermunicipal de cargas ser contribuinte do imposto, bem como o início e término da prestação deste serviço se der no território tocantinense.

Assim, se o tomador do serviço de transporte for contribuinte do imposto sediado em qualquer Unidade Federada e o serviço de transporte intermunicipal de cargas for prestado exclusivamente dentro dos limites do território tocantinense, a operação estará amparada pela isenção.

Ressalta-se ainda que a vigência deste benefício está prevista até 30 de outubro de 2020.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 08 de outubro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO