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PROCESSO Nº          : 2020/9540/500954

REQUERENTE           : DAMASCENO, RODRIGUES & RODRIGUES LTDA - EPP

 

 

CONSULTA Nº 25/2020

 

 

FRUTAS FRESCAS – ISENÇÃO: As operações de frutas frescas, em estado natural, promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins têm o direito do benefício de isenção (art. 2°, XX, “f” e § 6° do RICMS/TO).

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios (NCM 4691-5/00).

Transcreve o disposto no art. 2°, XX, “f” do RICMS/TO e o art. 2°, I, “a” da Lei n. 1303/02 e formula a presente

CONSULTA:

1 – As frutas frescas saem da isenção a partir de 31/12/2015, conforme Lei n. 1.303/02. Entretanto, no RICMS/TO continua isento (art. 2°). Como proceder nesta situação?

2 – As frutas frescas consideradas nobres, citadas no RICMS/TO, tais como uvas importadas e nacionais do tipo Itália, maçã, melão, nozes, peras, não são isentas. Procede esta informação?

3 – O RICMS/TO utiliza a expressão “frutas frescas”. Esta expressão engloba todas as frutas, sem exceção?

4 – As frutas frescas no Estado do Tocantins, ref. Operações internas e interestaduais são isentas do ICMS? A partir de quando?

RESPOSTAS:

Não há nenhuma dificuldade de análise no confronto entre os comandos normativos estipulados no art. 2º, I, “e”, Lei 1.303/02, e o art. 2º, XX, “f”, do RICMS/TO.

A Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002 faculta ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no Tocantins a reduzir a base de cálculo e outros benefícios fiscais.

O comando normativo colacionado pela consulente ensejou o benefício de isenção do ICMS, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2015, de determinadas frutas consideradas nobres.

 

Eis o seu teor:

Art. 2o São isentas do ICMS: (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

I – as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com: (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14).

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

b) pescado de água doce; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07) Vide Lei nº 3.516, de 5 de agosto de 2019.

c) produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

d) máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

e) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

Resta evidente que, a partir de 1º de janeiro de 2016 estas frutas deixaram de ser isentas.

Por sua vez, a isenção de frutas frescas mencionada pelo art. 2º, XX, “f” do RICMS/TO aplicam-se às operações (internas e interestaduais) promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins:

Art. 2o São isentos do ICMS:

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, observados o § 6o deste artigo e o inciso XIX do art. 9o deste Regulamento: (Convênios ICMS 44/75, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

f) flores, frutas frescas; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) flores, frutas frescas, exceto: amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, salvo se produzidas neste estado;

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16)

Art. 9o Implica ainda em crédito do ICMS:

XIX – o valor equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos constantes nas alíneas do inciso XX do art. 2o, com isenção do ICMS, desde que a saída interna seja tributada neste Estado;

Neste caso (operações internas e/ou interestaduais das frutas em estado natural, promovidas por pessoas físicas não cadastradas no Estado do Tocantins) prevalece a isenção.

Assim sendo, respondemos:

1 – Somente as pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Tocantins, nas operações internas e/ou interestaduais, é quem têm direito à isenção das frutas frescas (quaisquer que sejam), em estado natural.

2 – Não há conflito.

3 – Sim.

4 – Respondido no item 1.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de maio de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação