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PROCESSO No          : 2020/6040/500402

CONSULENTE           : CRV AGROPECUÁRIA EIRELI

 

CONSULTA Nº 06/2020

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária deve ser indeferida (art. 74, III e Parágrafo único, Lei 1.288/01).

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Aduz a consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, que se dedica principalmente ao ramo agroindustrial com fabricação e comércio de sebo bovino, farinha de carne, sangue, ossos, comércio atacadista de óleos e gordura de origem animal e vegetal, de soja, milho, farelo de soja e transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

Alega que, diante da necessidade de estratégia comercial, necessita transferir parte de suas mercadorias adquiridas neste Estado, para a matriz localizada em Birigui ou Aparecida de Goiânia, a qual dará prosseguimento na destinação deste produto aos clientes e indústria para beneficiamento.

Afirma que ao emitir as notas fiscais de transferência está obrigada ao recolhimento do ICMS, mas tal exigência está afrontando a regra constitucional do dito imposto estadual, uma vez que não há que se falar em incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Colaciona diversas doutrinas e jurisprudências sobre a matéria.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de estorno do ICMS a recolher, na emissão das notas fiscais de transferência, com base no art. 155, II, da Constituição Federal e do art. 1º da LC nº 87/96, bem como nas decisões judiciais dos tribunais superiores, em especial pelas proferidas pelo C. SSTJ pelo rito dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 1125133/SP – Tema 259 e Súmula nº 166 do mesmo Tribunal Superior?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. “ (negritei)

O inciso I do artigo 20, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), é enfático ao reproduzir o disposto no inciso I do artigo 20, Lei Complementar nº 87/96:

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Na presente consulta, o sujeito passivo afirma, categoricamente, que a exigência de ICMS em transferência interestadual de mercadorias, para matriz, é considerada inconstitucional.

A solução para questões que versem sobre constitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária estadual não é de competência deste Órgão.

O inciso IIII e Parágrafo único, ambos do artigo 78, Lei n. 1.288/01, prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 (...) 

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

O inciso II do artigo 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, ratifica o disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

Assim sendo, a consulente deve, obrigatoriamente, emitir as notas fiscais com o recolhimento do ICMS, em todas as transferências para a sua matriz.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação

 



[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.