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PROCESSO Nº          : 2020/2555/500001

CONSULENTE           : JALAPÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 45/2020

 

 

Mercadorias industrializadas por terceiros e os Incentivos fiscais da Lei nº 1.385/2003.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica JALAPÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., informa que:

1) é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.481.920-7 e no CNPJ/MF sob o n° 28.159.057/0001-57;

2) está estabelecida na Avenida 23 de Outubro, s/nº, quadra 02, Lotes 12 e 13, Setor Industrial Nova Esperança, Paraíso do Tocantins;

3) também exerce as atividades de comércio atacadista de produtos alimentícios e comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas;

4) apresenta-se em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias perante os Fiscos Estadual e Federal.

Informa também que, por sua vez negocia com fornecedores, o envio das embalagens, moldes e rótulos com a marca da empresa, para assim serem utilizados nos produtos acabados e posteriormente enviados à consulente.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Ao adquirir mercadorias industrializadas por terceiros, pode fazer uso dos benefícios da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003?

RESPOSTA:

A Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, prevê a autorização para usufruição dos benefícios fiscais nela contidos em processo de industrialização por terceiros somente durante a fase préoperacional da empresa incentivada, desde que, seja remetido a estabelecimentos da mesma empresa e seja também fornecida a matéria-prima, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

…………………………………………………………………..

IV – autorização, durante a fase préoperacional:

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado;

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos.

…………………………………………………………………..

Dessa forma, esclarecemos que os incentivos fiscais previstos nesta lei não contemplam a situação descrita na consulta, ou seja, as mercadorias industrializadas por terceiros não são contempladas com incentivos fiscais previstos na Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003.

Esclarecemos ainda que a resposta de consultas anteriores mencionadas, não tem relação com a presente consulta, uma vez que, aquelas tratam de equiparação de estabelecimento comercial ao industrial, o que não é o caso, visto que a consulente já é indústria.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 02 de Novembro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO