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PROCESSO Nº          : 2020/9540/501045

CONSULENTE           : TERRAMIX ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE EPI E FERRAMENTAS LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 24/2020

 

 

Correta aplicação da legislação tributária, das leis n° 1.201/02, artigo 2°, inciso IV, alíneas “d” e “j” e da 3.345/17.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica TERRAMIX ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE EPI E FERRAMENTAS LTDA., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.472.478-8 e no CNPJ/MF sob o n° 24.255.673/0001-50, que está estabelecida na Avenida Cônego João Lima n° 560, lote 11, Qd. 03, Loja 02, Vila Rosário, Araguaína - TO, e que tem como objeto social o:

comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho como: capacetes, coletes, óculos, luvas, mascaras e cinto de segurança;

comércio por atacado de pneumático e câmara-de-ar;

comércio atacadista de calçados;

comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;

comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;

comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças;

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;

comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

comércio atacadista especializado de materiais de construção, tais como: produtos siderúrgicos para construção, vergalhões, arames e pregos;

comércio varejista de ferragens e ferramentas;

comércio atacadista de tinta e vernizes.

Informa também que é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial TARE N° 2.896/2017 de 30 de janeiro de 2017.

Por fim, informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relaciona com a matéria objeto desta consulta e não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Do exposto, visando esclarecimentos sobre a correta aplicação da legislação tributária, das leis n° 1.201/02, artigo 2°, inciso IV, alíneas “d” e “j” e da 3.345/17, objetivando ser orientado sobre a aplicação correta da legislação, formula a seguinte

CONSULTA:

quando citado no artigo 2°, inciso IV, alínea “d” exceto pessoa jurídica, significa que a empresa pode comercializar até 10% a pessoa jurídica consumidor final ou esse 10% é para pessoa física?

se a resposta da pergunta 1 for pessoa física, existe limitação de faturamento a consumidor final pessoa jurídica?

a lei fala que caso seja comercializado ao consumidor final mais de 10% de seu faturamento total do ano corrente, o benefício fiscal não poderá ser aplicado: se em um período do ano essa venda a consumidor for superior a 10% a empresa pode optar por calcular o ICMS desta venda a consumidor final normal, sem aplicação do benefício?

quando o artigo 2°, inciso IV, alínea “j” cita 30% entre valor de entrada e saída, essa citação significa que a venda de mercadoria para o mesmo grupo econômico não pode ultrapassar a margem de 30% em relação ao valor de aquisição, ou não pode ultrapassar 30% do faturamento da empresa?

RESPOSTAS:

quando citado no artigo 2°, inciso IV, alínea “d” exceto pessoa jurídica, significa que a empresa pode comercializar até 10% a pessoa jurídica consumidor final ou esse 10% é para pessoa física?

R. A Lei 1.201/2000, não obriga o contribuinte a ser exclusivamente atacadista, mas obriga-o a ter como atividade econômica principal, o comércio atacadista (artigo 2°, inciso IV, alínea “c”). Na alínea seguinte ela impõe a restrição de comercialização ao consumidor final mais de 10% do faturamento do ano corrente e exclui consumidor final pessoa jurídica desta restrição. Portanto, esta restrição se refere ao consumidor final pessoa física, ou seja, vendas no varejo.

se a resposta da pergunta 1 for pessoa física, existe limitação de faturamento a consumidor final pessoa jurídica?

R. A Lei 1.201/2000 não traz limitação de faturamento a venda a consumidor final pessoa jurídica porque entende que, se esta venda não for uma venda de atacado, assemelha-se a ela. Esta exceção foi introduzida na lei visando principalmente estender o benefício ao comércio atacadista de grande monta, como exemplo a venda para empresas de construção civil.

a lei fala que caso seja comercializado ao consumidor final mais de 10% de seu faturamento total do ano corrente, o benefício fiscal não poderá ser aplicado: se em um período do ano essa venda a consumidor for superior a 10% a empresa pode optar por calcular o ICMS desta venda a consumidor final normal, sem aplicação do benefício?

R. Ao verificar o disposto no artigo 2°, inciso V, observa-se que o benefício fiscal previsto nesta lei aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica. Portanto ao contribuinte enquadrado nesta lei é permitido a venda a consumidor final pessoa física, porém não lhe será concedido beneficio de que trata esta lei, à estas vendas, independentemente de percentual destas sobre o faturamento. Além disso, esta lei também traz outra restrição, qual seja, a revogação do benefício, caso o contribuinte não satisfaça o disposto no artigo 2°, inciso IV, alínea “d”, conforme o disposto no artigo 3°, inciso IV. Assim, se o contribuinte vender a consumidor final pessoa física mais de 10% de eu faturamento, o benefício fiscal previsto nesta lei será revogado.

 

quando o artigo 2°, inciso IV, alínea “j” cita 30% entre valor de entrada e saída, essa citação significa que a venda de mercadoria para o mesmo grupo econômico não pode ultrapassar a margem de 30% em relação ao valor de aquisição, ou não pode ultrapassar 30% do faturamento da empresa?

R. Este dispositivo causa uma certa dúvida visto que em sua redação original, previa um percentual sobre o valor de entrada, entretanto, nas redações dadas pela lei n° 3.356/2018, pela Media Provisória n° 25/2019 e pela lei n° 3.618/2019 o enfoque foi alterado, ou seja, este percentual passou a referir-se a margem de lucro bruto. Assim, nas vendas de mercadoria para o mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, o valor desta mercadoria não poderá ser maior do que 30% do seu valor de aquisição. O entendimento não poderia ser o de percentual de faturamento, pois este não teria sentido no tocante a venda para única empresa destinatária, disposto no texto legal.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 28 de Julho de 2020.

 

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO