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PROCESSO No: 2020/6040/500409

CONSULENTE: SUMITOMO RIBBER DO BRASIL LTDA

 

CONSULTA Nº 14/2020

 

PNEUMÁTICOS-BASE DE CÁLCULO PARA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS: Nas vendas de pneumáticos novos – NCM/SH 40.11 destinados ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018 e art. 50, § 4º do RICMS/TO).

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa supra, estabelecida na cidade de Fazenda Rio Grande-PR, tem como atividade econômica principal a fabricação de pneumáticos (CNAE 22.11-1/00).

Informa que realizará a venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, que irá efetivamente utilizá-los na prestação de serviço de transporte.

Entende que os pneus adquiridos pelas empresas de transportes são insumos, e não meros materiais de uso e consumo.

Em face do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquota, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas no Tocantins, que utilizarão os referidos produtos como “insumos” na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pelo adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996)?

2 – Sendo considerado o pneu como um material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas por substituição tributária, pra fins de cálculo do ICMS-ST não será incluída na base de cálculo do ST o percentual de MVA, visto que a cláusula décima segunda do Convênio 142/2018 determina que:

“Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino par o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.”

RESPOSTAS:

O § 3° do art. 28, RICMS/TO, descreve o que são considerados insumos para o creditamento do ICMS:

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

I – operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3o e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

(...)

§ 3o Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08). 

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

Os pneus adquiridos pelas transportadoras localizadas no Tocantins só seriam considerados insumos se e somente se atendessem cumulativamente os requisitos supra, o que não é o caso.

Destarte, na venda de pneus novos pela consulente às transportadoras, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária.

2 – Assim dispõe o caput do artigo 50, RICMS/TO:

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93, Revogado pelo Convênio ICMS 102/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, Convênio ICMS 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

Por sua vez, o § 4º do dispositivo supra descreve a base de cálculo do ICMS ST Diferencial de Alíquotas:

§ 4o Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

Assim sendo, o entendimento da consulente pela aplicação da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 142/2018 na apuração da base de cálculo do ICMS ST Diferencial de Alíquotas, sem a aplicação do percentual de MVA, está correto.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação