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PROCESSO Nº          : 2020/6040/501835

CONSULENTE           : ADAMANT TRADING COMPANY S/A.

 

 

CONSULTA Nº 39/2020

 

Responsabilidade do pagamento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA na importação por conta e ordem de terceiro.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica ADAMANT TRADING COMPANY S/A., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.383.640-0 e no CNPJ/MF sob o n° 06.878.222/0002-79 e que está estabelecida na Quadra 412 Norte, Alameda 06, QI – 05, Lote 10, Galpão 05.

A interessada informa ainda que:

tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral – CNAE: 4639-7/01;

possui o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE N° 1.580/2005;

conforme Subcláusula sexta do referido TARE, possui autorização para importação de vinho com benefícios da lei n° 1.201/00;

no caso dos vinhos importados, NCM 2204.21.00, recolhe ICMS Importação nas conformidades do Artigo 1°, inciso II, alínea “b” da Lei n° 1.201/00;

estes produtos são comercializados exclusivamente em outras Unidades da Federação, sendo este procedimento realizado desde 2005;

não se encontra sob procedimento de fiscalização.

Instado a manifestar nos autos, ao analisar toda documentação acostada verificamos que a interessada cumpriu todas as exigências dos artigos 18 a 20 do ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

considerando que o produto vinho encontra-se relacionado no anexo XXI do RICMS/TO, a empresa recolhe ICMS Importação utilizando os benefícios da Lei n° 1.201/00, que a mercadoria não transita pelo Estado do Tocantins, pois é venda a ordem, que faz desde o início do Termo de Acordo e que já existe Acórdão 681/2008 com parecer favorável no Conselho de Contribuintes do Estado do Tocantins, pergunta-se:

o procedimento adotado pela empresa está correto?

A consulente declara ainda que se o procedimento não estiver correto, é totalmente inviável sua sobrevivência financeira.

RESPOSTA:

A carga tributária de ICMS na importação de mercadorias para as empresas beneficiárias da Lei n° 1.201/00, está prevista no inciso II de seu artigo 1°, como pode ser observado a seguir:

Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

............................................................................................

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

a) 1% para revenda;

b) 2% por conta e ordem de terceiros.

Com relação à responsabilidade de retenção do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA de mercadoria importada, entendemos que o importador só assume essa responsabilidade quando importa para revenda, uma vez que, além de importador ele é o contribuinte adquirente da mercadoria.

Quando a importação é feita por conta e ordem de terceiro, a responsabilidade da retenção do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA é do terceiro, ou seja, do contribuinte adquirente da mercadoria, assim entendido aquele que realizou a transação comercial de compra da mercadoria no exterior.

Na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional, embora nesse caso, o faça por via de interposta pessoa, a importadora por conta e ordem, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Este entendimento também pode ser observado no artigo 2° da Instrução Normativa N° 1.861, de 27 de dezembro de 2018, da Receita Federal do Brasil, como pode ser observado a seguir:

 

CAPÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 22 de outubro de 2020.

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO