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PROCESSO Nº:        2020/2555/500002

CONSULENTE           : SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

 

CONSULTA Nº 34/2020

 

Espaço físico mínimo para empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., informa que é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.401.749-6 e no CNPJ/MF sob o n° 08.924.817/0001-68, que está estabelecida na Rodovia TO 080 s/nº, Quadra 26, Orla Oeste, Distrito de Luzimangues, Porto Nacional – TO.

A interessada informa também que:

é portadora do TARE n° 1.957/2017 e alterações;

atua no ramo de comércio atacadista de complementos alimentares para atletas e atividades correlatas;

além das compras locais, adquire do exterior, sobretudo dos Estados Unidos e Argentina, produtos classificados na posição 2160 da NCM – complementos alimentares que chegam pelo porto de Salvador e também via terrestre, no caso específico da Argentina;

quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas é procedida a revenda dos mesmos aos clientes;

tem a intenção de proceder a entrega direta a seus destinos respectivos no mercado nacional, portanto, sem a necessidade do concurso de um maior plantel logístico para essas saídas;

com relação as aquisições no mercado nacional, a ideia é angariar pedidos para entrega futura ou a ordem, diretamente dos fornecedores nacionais para os clientes também nacionais, portanto, obtendo uma economia logística e ideal para os atuais parâmetros brasileiros de economia e de saturação da malha viária;

o objetivo da empresa é atender os clientes de uma forma mais rápida, eficaz e econômica, adaptando-se a atual situação de nosso país, com uma entrega dos produtos por conta e ordem, sem trânsito pela sede.

CONSULTA:

Com a ideia alencada, notando -se que não há qualquer prejuízo a entidade tributária e a terceiros, a interessada pergunta:

se podem proceder a mudança de seu endereço de Porto Nacional, para um local menor, dentro do Estado do Tocantins, mais precisamente em Palmas, numa área aproximada de 80 m², minimizando seus custos de locação e encargos do imóvel, mantendo-se é claro, toda estrutura para atendimento a seus clientes e agentes fiscais, mas sem a necessidade de armazenar seus produtos no local, pelo menos em sua totalidade, visto que os mesmos como dito antes, serão entregues diretamente a seus clientes nacionais por sistemas já contemplados no RICMS-TO e vale salientar, em todo o país, que é o de VENDA A ORDEM e DE ENTREGA FUTURA POR ORDEM, ambos a pedido do adquirente original?

Se com a mudança, caso seja aprovada, pode manter o TARE 1.957/2007, aplicado a atacadista?

RESPOSTAS:

R. Conforme pode ser observado nos artigos 92 e 100 do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, nos casos de alteração cadastral, a Secretaria da Fazenda e de Planejamento não tem competência para, a priori, ou seja, antes da apresentação da BIC de alteração cadastral, autorizar ou desautorizar uma mudança de endereço, principalmente sem saber o novo endereço, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 92. O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado e baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte, ou efetuadas diretamente pela Secretaria da Fazenda, denominadas eventos cadastrais.

............................................................................................

§ 3º Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de segunda via da ficha de inscrição cadastral devem ser utilizados os seguintes formulários: 

I – Boletim de Informações Cadastrais –  BIC, para a coleta de dados que representa o pedido;

II – Documento de Atualização Cadastral – DAC, emitido por computação conforme os dados declarados;

III – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, para identificação do contribuinte.

IV – Termo de Vistoria Cadastral;

V – formulário denominado “Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade”, modelo 340.

............................................................................................

Art. 100. O Boletim de Informação Cadastral – BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no cartório competente.

Da mesma forma entendemos que, uma mudança de endereço do Distrito de Luzimangues para Palmas pode ter vários objetivos, menos redução de custos como é justificado pela interessada.

R. Também entendemos que, a priori, a SEFAZ não tem competência para autorizar ou desautorizar o uso de uma suposta edificação com uma suposta área de 80m² para a instalação de estabelecimento comercial com ou sem Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a legislação tributária estadual também não regulamentou o espaço físico mínimo para a instalação de uma atividade econômica, assim sendo, utilizar-se-á uma vistoria, a posteriori, para a verificação se o espaço é compatível com a atividade econômica.

Entretanto gostaríamos de ressaltar que os incentivos fiscais concedidos pelo Tocantins são para fomentar as atividades econômicas e gerar emprego e renda no Estado, ou seja, o Estado está diminuindo substancialmente a carga tributária das empresas beneficiárias dos incentivos, para que estas se fortaleçam e gerem mais emprego e renda aqui no Estado.

No caso em tela, vemos que nenhuma das hipóteses elencadas acontecerá, ou seja, com este novo modus operandi, a interessada, apesar de se fortalecer financeiramente, não irá fortalecer o Estado, muito menos haverá geração de emprego e renda.

Assim, entendemos que o Governo não precisa incentivar este tipo de operação comercial, haja vista que, grande parte das mercadorias sequer transitarão pelo Estado e por conseguinte gerará um número irrisório de emprego.

Dessa forma, se o modus operandi da interessada for alterado pelo descrito na inicial, somos pelo cancelamento do Termo de Acordo de Regime Especial.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 06 de Outubro de 2020.

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO