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PROCESSO Nº          : 2020/7000/500073

CONSULENTE           : VIAÇÃO TRANSALIANÇA LTDA.

 

CONSULTA Nº 51/2020

 

Aproveitamento de créditos por empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica VIAÇÃO TRANSALIANÇA LTDA., informa que:

é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.436.415-3 e no CNPJ/MF sob o n° 12.124.148/0001-17;

está estabelecida na Quadra 34, Lote 12, n° 730, Centro, Miranorte – TO;

não está sob nenhuma intimação ou ação fiscal que impeça o ato da espontaneidade;

é prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no CNAE 49.29-9-02;

é optante pelo lucro presumido;

está sujeita a escrituração normal de ICMS;

na data de 30/09/2019 não foi prorrogado o benefício previsto no artigo 8°, inciso XXII do Decreto n° 2.912/2006;

diante da alteração legislativa, ficou obrigado a escrituração normal do ICMS, sendo aplicado a esse tributo o princípio da não cumulatividade, conforme prevê o parágrafo 2°, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal e  o artigo 19 da Lei Complementar n° 87.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

 

CONSULTA:

 

A interessada faz o questionamento se quando realiza compras de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte de passageiro, insumos estes que estão sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XXI do Decreto n° 2.912/06 como peças automotivas, pneumáticos e óleo diesel, terá o direito do aproveitamento do crédito do ICMS sobre as aquisições dos produtos mencionados, mesmo que as notas fiscais de aquisições não tenham o destaque do referido tributo por se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS.

 

RESPOSTA:

 

O direito ao crédito de ICMS de mercadorias adquiridas para o uso ou consumo está previsto no inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conforme podemos verificar a seguir:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

..........................................................................................

Assim, observamos que o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para uso e consumo de contribuinte só poderá ser creditado na escrita fiscal, a partir das entradas que ocorrem de 1° de janeiro de 2033 em diante.

Entretanto, se pairar dúvidas a respeito de as mercadorias informadas pela consulente são para uso ou consumo, temos o artigo 28, inciso XIV do Anexo Único ao Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

..........................................................................................

XIV – realizadas por prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive o alternativo.

..........................................................................................

Dessa forma, a consulente teria que ir para o regime normal de escrituração do imposto, sem o direito ao aproveitamento dos créditos consignados nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para o uso ou consumo de seus veículos.

Contudo, o inciso III, do artigo 9° deste mesmo decreto que regulamenta o ICMS no Estado, possibilita ao contribuinte prestador de serviço de transporte a utilização de um crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação deste serviço de transporte, como pode ser observado a seguir:

Art. 9º Implica ainda em crédito do ICMS:

..........................................................................................

III – 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte: (Convênio ICMS 106/96)

..........................................................................................

Dessa forma, com a expiração do prazo de vigência do inciso XXII do artigo 8° do Anexo Único ao Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a consulente deve voltar ao regime normal de escrituração fiscal, sem direito a qualquer credito pelas entradas de mercadorias, porém com direito a um crédito presumido de 20% sobre sua prestação de serviço de transporte.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 14 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO