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PROCESSO Nº: 20120/9540/500473

CONSULENTE: POLIJUNTAS COMÉRCIO DE JUNTAS E RETENTORES LTDA

 

CONSULTA Nº 08/2020

 

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína/TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Transcreve o disposto no inciso VI do artigo 3º, Lei 1.201/00 e formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual é o valor do custo a ser considerado para colocar a margem de 30%? O preço do produto constante na NF-e, o preço do produto constante da NF-e; o preço do produto constante da NF-e mais o IPI; ou o preço do produto constante da NF-e mais IPI mais frete?

RESPOSTA:

Assim prescreve o art. 3º, IV, da Lei nº 1.201/000, com a redação determinada pela Lei n º 3.618, de 18/12/2019, com produção de efeitos após 90 dias:

Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

*Caput do art. 3º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída. (sublinhamos)

(...)

§4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

*§4º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

O valor do custo é o valor total da aquisição, o qual inclui IPI, frete e todas as demais despesas acessórias constantes na NF-e.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de março de 2020.

 

Rúbio Moreira

AFRE – Mat. 695807-9

 

De acordo:

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI