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PROCESSO Nº          : 2020/6010/500564

CONSULENTE           : FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

 

CONSULTA Nº 44/2020

 

Revenda de produtos aos cooperados.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, informa que:

1) é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.466.025-9 e no CNPJ/MF sob o n° 76.107.770/0031-15;

2) está estabelecida na Fazenda Santa Maria, Gleba 02, Parte Lotes 77, 78 e 79, s/nº, Loteamento Santa Luzia, Zona Rural, Paraíso do Tocantins – TO;

4) tem interesse em iniciar um processo de revenda de produtos aos seus cooperados (sal mineral, peças e acessórios para máquinas agrícolas, assim como demais produtos utilizados na atividade agropecuária.

CONSULTA:

Requer orientação quanto aos procedimentos para ficarem aptos a iniciar este processo de revenda dos produtos.

RESPOSTA:

Analisando a consulta formulada, verificamos que a mesma não atende ao disposto no artigo 19 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007, principalmente no que tange ao inciso I e ao § 1°, como pode ser observado a seguir:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Dessa forma e para uma maior compreensão e entendimento da consulta, sugerimos o retorno dos autos à consulente, para que a mesma demonstre com clareza o objeto da presente consulta.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 04 de novembro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO