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Consultas ementas
Consulta nº 51, de 28.11.22 ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
Consulta nº 49, de 13.12.22 FATO GERADOR TEMPORAL DA ENERGIA ELÉTRICA
Consulta nº 47, de 13.12.22 FATO GERADOR TEMPORAL DA ENERGIA ELÉTRICA: O imposto incide na entrada, no Estado do Tocantins, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 1.287/01.
Consulta nº 46, de 15.12.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.
Consulta nº 45, de 20.06.22 TRANSFERÊNCIAS INTERNAS - S.T
Consulta nº 44, de 28.09.22 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 43, de 15.09.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA
Consulta nº 42, de 15.09.22 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO. EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO: A PORTARIA SEFAZ Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022
Consulta nº 41, de 22.09.22 CRÉDITO PRESUMIDO E/OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LITERAL:O benefício fiscal previsto no art. 2º, IV, “d”, da Lei nº 1.201/00 (contribuinte que não comercializa ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica), mais de 10% do faturamento total do ano corrente, deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.
Consulta nº 40, de 25.09.22 EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. NÃO EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PRODUTORA. MVA DE PEÇAS: - Nos termos do §6º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, somente se equipara a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. - A MVA-ST para as peças importadas pela consulente é de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos termos do inciso II do § 2º da Cláusula segunda, Protocolo ICMS 97/2010.
Consulta nº 39, de 25.09.22 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos estarão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias. Já nas vendas realizadas diretamente ao consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido em operação própria do estabelecimento responsável pela desmontagem.
Consulta nº 38, de 13.09.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 37, de 25.09.22 Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto às embalagens descartáveis (copos, talheres), com NCM 3924-10-00, compradas fora do Estado do Tocantins, utilizadas para servir comidas preparadas? São classificadas como Material de Uso e Consumo, Compra para Revenda ou Insumos, tendo em vista que estas embalagens são revendidas no peso, no quilo, juntamente com o produto consumido e não são efetuadas vendas desses descartáveis separados? Afirma que atualmente são escrituradas como Material de Uso e Consumo, incidindo o devido imposto sobre elas.
Consulta nº 36, de 12.09.22 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
Consulta nº 35, de 13.09.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 34, de 26.08.22 A palha/casca de arroz se enquadra no convênio ICMS nº 100/97, Cláusula Primeira, VI, como “outros resíduos industriais”?
Consulta nº 33, de 25.07.22 SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – ADITIVO AO TARE N. 01/2022:
Consulta nº 32, de 28.06.22 CONSULTA INEFICAZ: A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei n. 1.201/2000.
Consulta nº 31, de 28.06.22 CONSULTA INEFICAZ:A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei n. 1.201/2000.
Consulta nº 30, de 25.06.22 CONSULTA INEFICAZ– Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. Destarte, a consulta em tela é ineficaz.
Consulta nº 29, de 20.06.22 CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO:Nos termos da Lei nº 1.201, de 31/12/2022, o benefício do crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária (art. 1º, § 1º) e não se estende aos produtos primários (art. 2º, III, “a”).
Consulta nº 28, de 12.05.22 A consulente pode dar entrada nos documentos fiscais nas situações supra, utilizando-se da natureza de compra para industrialização e se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais?
Consulta nº 27, de 27.05.22 INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Consulta nº 26, de 16.05.22 PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).
Consulta nº 25, de 25.05.22 INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Consulta nº 24, de 25.05.22 4.1. Na entrada da nota fiscal avulsa/DARE pago do imposto de 3% do ICMS do produtor, ainda tem de pagar o ICMS ST? 4.2. Nesta mesma entrada, a contabilidade da consulente gerará o DARE ICMS-ST referente à carne, cujo ICMS ST não foi recolhido na saída do abatedouro? 4.3. Procede este exemplo simbólico de cálculo do ICMS-ST com redução da base de cálculo, conforme Lei nº 1.303?
Consulta nº 23, de 24.05.22 INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Consulta nº 22, de 25.05.22 Considerando-se que a peticionária efetue venda interna para pessoa física não contribuinte do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST?
Consulta nº 21, de 12.05.22 ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE - Nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, internalizada pelo disposto no artigo 408-I do RICMS/TO, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Consulta nº 20, de 12.05.22 CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito. No caso em tela, a peticionária não trouxe aos autos provas do alegado para a persecução da resposta almejada.
Consulta nº 19, de 26.05.22 INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Consulta nº 18, de 12.05.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.
Consulta nº 17, de 24.03.22 5. Sendo essas mercadorias tributadas pelo ISSQN, quando for enviada para Fora do Estado do Tocantins e emitir Notas de Saídas (outras Saídas), o ICMS será devido, sendo necessário os devidos destaques na NFe?
Consulta nº 16, de 04.05.22 8.1. É correto a consulente emitir a nota fiscal interestadual com a saída do Tocantins e o destino Goiás, com a descrição nos dados adicionais que a mercadoria será retirada em SC?
Consulta nº 15, de 28.04.22 CONSUMIDOR FINAL. DEFINIÇÃO TRIBUTÁRIA: Para o Direito Tributário, o consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.
Consulta nº 14, de 25.04.22 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 13, de 03.05.22 7. Haverá a incidência de ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), referente a estas mercadorias, tendo em vista que se trata de:

a) Atividade realizada fora do estabelecimento – fora do Estado do Tocantins;

b) Material adquirido de terceiros, no Estado da Bahia e aplicado, exclusivamente, na construção da obra no município de Barreiras, no Estado da Bahia.

Consulta nº 12, de 20.03.22 COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – NÃO USUFRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 1.201/00: A inscrição estadual do produtor rural para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. Destarte, o benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/00 não abarca os produtores rurais pessoas físicas com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins.
Consulta nº 11, de 24.02.22 COMBUSTÍVEIS. USO E CONSUMO: A aquisição de combustíveis para a utilização em frota própria (prestação de serviço sujeita ao ICMS) com a finalidade de entrega de produtos de panificação industrial, não gera crédito de ICMS, consoante o disposto no inciso II do art. 28, RICMS/TO.
Consulta nº 10, de 27.02.22 CONSULTA INEFICAZ – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 78, I, da Lei n. 1.288/01 c/c o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
Consulta nº 009, de 25.02.22 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
Consulta nº 008, de 25.02.22 PRAZO DA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA NO ESTADO DO TOCANTINS: Para fim de acobertar o transporte de mercadoria no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 55, do produtor e avulsa e NFD-E:
Consulta nº 007, de 25.02.22 PRAZO DA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA NO ESTADO DO TOCANTINS: Para fim de acobertar o transporte de mercadoria no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 55, do produtor e avulsa e NFD-E:
Consulta nº 006, de 18.01.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA - A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07).
Consulta nº 005, de 18.01.22 CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.
Consulta nº 004, de 18.01.22 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 003, de 18.01.22 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 002, de 22.12.21 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA
Consulta nº 001, de 24.01.22 3. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna direta ao produtor?

4. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna para revendedores?

5. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa direta ao produtor? 6. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa para revendedores?