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PROCESSO Nº          : 2022/9540/500597

REQUERENTE           : CLEBERSON JOSÉ DA FONSECA

EVENTO                     : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 014/2022

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

O requerente em epígrafe é contador, inscrito no CRC/TO, registro número MG-087466/0-2T-TO e CPF n. 014.063.266-23. Formula a presente

CONSULTA:

1) Quais benefícios fiscais o Produtor Rural estabelecido no Tocantins possui?

2) Produtor Rural que desenvolve atividade Rural de Criação e Venda de Bovinos para Carne possui quais benefícios? Caso possua, favor detalhar/exemplificar?

3) Produtor Rural que desenvolve atividade Rural de Produção e Comercialização de Grãos/Soja possui quais benefícios? Caso possua, favor detalhar/exemplificar?

4) Produtor Rural que desenvolve atividade Rural de Produção e Comercialização de Grãos/Milho possui quais benefícios? Caso possua, favor detalhar/exemplificar?

5) Produtor Rural que desenvolve atividade Rural de Produção e Comercialização de Grãos/Sorgo possui quais benefícios? Caso possua, favor detalhar/exemplificar?

6) Produtor Rural que desenvolve atividade Rural de Produção e Comercialização de Grãos/Arroz possui quais benefícios? Caso possua, favor detalhar/exemplificar?

7) Produtor Rural que comercializa soja pode aproveitar os créditos de ICMS? Se for possível, pode exemplificar?

8) Produtor Rural que produz e comercializa milho pode aproveitar os créditos do ICMS? Se for possível, favor exemplificar?

9) Produtor Rural que produz e comercializa sorgo pode aproveitar os créditos do ICMS? Se for possível, favor exemplificar?

10) Produtor Rural que produz e comercializa arroz pode aproveitar os créditos do ICMS? Se for possível, favor exemplificar?

11) Quais alíquotas de ICMS para venda de Soja?

12) Quais alíquotas de ICMS para venda de Milho?

13) Quais alíquotas de ICMS para venda de Sorgo?

14) Quais alíquotas de ICMS para venda de Arroz?

15) Quais alíquotas de ICMS para venda de Gado Bovino?

16) Produtor Rural que Cria e comercializa Gado Bovino para Abate pode aproveitar os créditos do ICMS? Se for possível, favor exemplificar?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais; 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente é pessoa física não contribuinte, não se amolda como legitimada para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Frise-se que não é competência da SEFAZ/TO prestar assessoria contábil e/ou jurídica para escritório de contabilidade e/ou contribuinte.

 

E mais, a consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

 

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

 

Todas as respostas às indagações da exordial são encontradiças na legislação tributária estadual, o que também é motivo para indeferimento do pleito.

 

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação