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PROCESSO Nº          : 2022/6670/500124

CONSULENTE           : CONSTRUTORA NATIVA LTDA.

 

CONSULTA Nº 013/2022

 

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Colinas do Tocantins, tem como atividade econômica principal a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00).

2. Informa que é optante do Simples Nacional e que irá construir uma agência bancária do SICREDI na cidade de Barreiras, no sul da Bahia, em decorrência de contrato de empreitada total, contrato e alvará de licença de construção n. 057/2022, emitida em 21/02/2022, com previsão de início da obra em 24/02/2022.

3. Afirma que todas as mercadorias para a construção da referida obra serão adquiridas no município de Barreiras no Estado da Bahia, pela consulente, e empregada em sua totalidade na referida obra no mesmo município.

4. Aduz que o Estado da Bahia não emite inscrição estadual para canteiro de obras e nem para empresas de construção civil.

5. Assevera que a emissão das notas fiscais terá observância do que consta no art. 484, § 2º, do Decreto 13.780/12, do Estado da Bahia.

6. Por se tratar de mercadorias que serão adquiridas no Estado da Bahia, não irão sair do território baiano, e consequentemente não irão adentrar no Estado do Tocantins, formula a presente

CONSULTA:

7. Haverá a incidência de ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), referente a estas mercadorias, tendo em vista que se trata de:

a) Atividade realizada fora do estabelecimento – fora do Estado do Tocantins;

b) Material adquirido de terceiros, no Estado da Bahia e aplicado, exclusivamente, na construção da obra no município de Barreiras, no Estado da Bahia.

INTERPRETAÇÃO:

8. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

9. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

10. Trata-se de questionamento acerca da incidência do ICMS diferencial de alíquota de mercadoria adquirida em Barreiras-BA e empregada, em sua totalidade, na construção de uma agência bancária também neste município.

11. O inciso X do art. 3º da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual) prescreve que o imposto incide sobre as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

12. Portanto, o legislador tocantinense expressamente determinou que o diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será devido a este Estado quando as mercadorias sejam aqui entregues. Adotou, portanto, o critério da destinação física da mercadoria como o critério para a determinação do sujeito ativo do diferencial de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte.

13. O critério da destinação física da mercadoria também é adotado nas saídas de mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado (§2º do art. 8º da Lei n. 1.287/01).

14. Haja vista que não houve circulação de mercadorias no nosso Estado e tampouco destinação de mercadorias ao mesmo (a mercadoria será adquirida em Barreiras-BA e empregada em sua totalidade neste município), não será devido o diferencial de alíquota ao Estado do Tocantins.

14. Entretanto, a solução desta Consulta é restrita ao Estado do Tocantins. A peticionária deve formular Consulta ao Estado da Bahia para se assegurar de que não será coagida a recolher o Diferencial de Alíquota a este Estado.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de maio de 2022.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação