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PROCESSO No         : 2022/6040/502662

CONSULENTE           : ZUM COM DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 031/2022

 

CONSULTA INEFICAZ: A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei n. 1.201/2000.

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 11.

Em face de dúvidas de interpretação da Lei n. 1.201/00, formula a presente

CONSULTA:

1. Empresa com TARE (Lei 1.201/2000), possui limite de valor de transferência para suas filiais com venda a varejo?

2. Empresa com TARE (Lei 1.201/2000), ao transferir mercadorias para as suas filiais com venda a varejo concederá crédito de 18%?

3. A alínea “d” do inciso IV, art. 2º, da Lei n. 1.201/2000 dispõe “não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total do ano corrente”. O inciso V do mesmo artigo determina “que a venda seja a consumidor final somente pessoa jurídica”. Então, no caso, os referidos incisos se referem a pessoas jurídicas, não obrigadas à inscrição estadual ou que por lei não são consideradas contribuintes do ICMS?

4. No caso das transferências de mercadorias, previsto no inciso XIX do art. 2º da Lei n. 1.201/2000, esta transferência se refere à filial?

5. No caso do inciso VI, do art. 3º, da Lei n. 1.201/2000, abrange as transferências para filiais? 7.1. Poderia explicar esta margem que ultrapassa 30% entre o valor da entrada e da saída?

6. Em relação ao art. 3º-G, da Lei 1.01/2000, a empresa em período que anteceder à concessão do benefício fiscal desta lei, que era optante do Simples Nacional, haverá alguma vedação no direito de apropriar-se do crédito?

6.1. O referido artigo cita como data base 31/12/2017, e no caso de empresas constituídas em anos posteriores, poderá se creditar com base no exercício anterior?

6.2. Qual a alíquota a ser aplicada neste caso?

7. O inciso II, do art. 1º, Lei n. 1.201/2000, cita a concessão do benefício às autopeças, e no parágrafo 1º do referido artigo, cita que não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. No caso, o benefício do inciso II se trata de produtos com substituição tributária, na maioria. Neste caso, qual a forma correta da apuração?

8. O art. 3º-D, da Lei n. 1.201/2000, cita recolher o imposto na saída destas mercadorias, e no § 1º menciona a retenção do ICMS na entrada. Neste caso, a empresa irá recolher o ICMS Substituição Tributária na apuração mensal, não havendo tal retenção na entrada?

8.1. Qual a MVA-ST a ser aplicada na base de cálculo?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Nos termos do artigo 17 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, os requisitos para a formulação de Consulta estão dispostos no art. 19, do comando normativo supra:

 

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I - exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II - informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III - data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§ 1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§ 2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

Vê-se, pois, sem nenhum esforço intelectivo, que os questionamentos perpetrados pelo sujeito passivo devem ter relação direta com a legislação tributária aplicada e sua consequente repercussão financeira.

Todos os questionamentos em testilha referem-se à Lei n. 1.201/2000, a qual concede crédito fiscal presumido do ICMS às empresas atacadistas, nos termos do seu art. 1º, caput:

*Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

Entretanto, a peticionária tem como atividade econômica principal o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 11), como também da Cláusula Terceira da Primeira Alteração Contratual (fls. 09) e do Boletim de Informações Cadastrais da SEFAZ/TO.

O benefício fiscal da Lei 1.201/2000 destina-se, exclusivamente, ao contribuinte que inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal:

 

Art. 2º.O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

*c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

Destarte, todas as indagações perpetradas pelo contribuinte não se subsistem, vez que não têm correlação com a atividade principal da empresa, e, via de consequência, com o cumprimento da legislação tributária, nos termos insculpidos pelo artigo 17 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, retro alinhavado.

O inciso V do art. 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07 dispõe que a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos próprios quando estiver em desacordo com o art. 17 deste Regulamento:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

V - estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento da consulta em testilha e, via de consequência, pela sua ineficácia.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de junho de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE – Mat. 695807-9

 

 

De acordo:

 

 

José Wagner Pio de Miranda

Diretor da DTRI

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente de Administração Tributária