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PROCESSO No         : 2022/7050/5000041

CONSULENTE           : SÃO JOÃO AGROPECUÁRIA LTDA.

CONSULTA Nº 042/2022

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO. EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO: A PORTARIA SEFAZ Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022 é o instrumento normativo que dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado decorrente de operações de exportação realizadas por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais e dá outras providências.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Santo Augusto-RS, tem como atividade econômica principal a criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01), conforme BIC (fls. 10).

2. Transcreve dispositivos da Medida Provisória nº 18, de 7 de outubro de 2021 e que tal norma cria expectativa para as empresas e cooperativas de produtores rurais que produzem comodities para o fim de exportação e que têm créditos acumulados de ICMS e a possibilidade de aproveitá-los nas compras de insumos e materiais de custeio.

3. Formula, pois, a presente

CONSULTA:

3.1. O processo para aproveitamento do crédito se inicia na coletoria do município onde está localizado o estabelecimento do produtor?

3.2. Para início do procedimento existe um “formulário” de preenchimento inicial? Se existe, onde encontrá-lo?

3.3. O crédito a ser aproveitado é o valor que se encontra declarado no SPED Fiscal e GIAM?

3.4. Por fim, qual é o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para que possa usufruir da MEDIDA PROVISÓRIA n. 18, de 7 de outubro de 2021?

RESPOSTA CONJUNTA:

6. Ab initio, a Medida Provisória supra foi convertida na Lei n. 3.835, de 15/12/2021, a qual deu nova redação à Lei n. 1.287/01:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

7. Por sua vez, o § 1º do art. 29 da Lei n. 1.287/01, com a redação dada pela Lei n. 3.835/21 dispõe sobre o saldo credor acumulado por estabelecimento do produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o Parágrafo único do art. 4º da Lei n. 1.287/01:

Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior os saldos credores poderão ser imputados a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, na conformidade do regulamento.

§1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21). (negritamos)

I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

§2º A proporcionalidade a que se refere o §1º deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

§3º É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do §1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

8. A matéria está disposta nos artigos 27-A, 27-B, 27-C e 27-D do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07/10/21:

DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

Art. 27-A. Os saldos credores acumulados por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.287/2001, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

I - a qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

§1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

§2º Na hipótese de transferência de crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando o montante do crédito acumulado a ser transferido for: (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

I - de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido, mensalmente, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do referido montante de crédito acumulado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

II - superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido pode ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

§3º É vedada transferência de créditos de que trata esta Seção para contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

Art. 27-B. A transferência do crédito acumulado de que trata esta Seção é condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

I - à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

II - a que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não seja decorrente de benefício ou incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

III - à comprovação da efetiva exportação das mercadorias que originaram o crédito acumulado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

IV - a que os estabelecimentos envolvidos na operação estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principal e acessórias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

Art. 27-C. O estabelecimento que receber os créditos por transferência deve se apropriar destes mensalmente, em percentual nunca superior a 30% do saldo devedor do mesmo período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

Art. 27-D. É vedada a retransferência dos créditos recebidos nos termos desta seção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

Art. 27-E. Para fins do disposto nesta Seção, aplica-se o previsto nos arts. 21, 22, §1º, e 26 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

Art. 27-F. O Secretário de Estado da Fazenda estabelece as normas complementares e fica autorizado a alterar os percentuais e valores estabelecidos nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.323, de 07.10.21).

9 – Por derradeiro, todas perguntas formuladas encontram respostas na PORTARIA SEFAZ Nº 381, de 24 de maio de 2022, encontradiça no sítio eletrônico www.sefaz.to.gov.br:

PORTARIA SEFAZ Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado decorrente de operações de exportação realizadas por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais e dá outras providências.

ANEXO ÚNICO

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 27-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 - RICMS-TO.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para reconhecimento de créditos acumulados por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais decorrentes de exportação e para autorização de transferência de que tratam os arts. 27-A a 27-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.912, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 2º O produtor rural ou a cooperativa de produtores rurais detentores do crédito acumulado decorrentes de exportação devem preencher o formulário “Requerimento de Reconhecimento do Saldo Credor a ser Transferido - RESCAT” previsto no Anexo único a esta Portaria, disponibilizado no Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

Art. 3º O RESCAT será preenchido eletronicamente pelo contribuinte requerente e deve ter duas vias impressas para seguinte destinação:

I - processo;

II - requerente.

§1º O contribuinte requerente deve:

I - Informar no RESCAT o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, do contribuinte que irá receber o crédito em transferência;

II - selecionar, por chave de acesso, as notas fiscais eletrônicas as quais deseja ter o crédito reconhecido para transferência, por mês de referência.

§2º Após a emissão do RESCAT, as NF-e que trata o inciso II do §1º deste artigo ficam bloqueadas para uso em outro formulário do RESCAT.

Art. 4º O RESCAT será protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento do contribuinte requerente.

Art. 5º São documentos necessários para formalização do processo:

I - via do RESCAT devidamente preenchida e assinada;

II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE devidamente recolhida;

III - cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, referente as notas fiscais que terão seus créditos reconhecidos para transferência;

IV - documento que comprove a efetiva exportação.

Art. 6º Compete à:

I - Agência de Atendimento:

a) recepcionar o RESCAT e a documentação de que trata o artigo 5º desta Portaria;

b) formalizar o processo;

c) encaminhar o processo para a Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte requerente.

II - Delegacia Regional:

a) promover, após auditoria fiscal, a emissão de parecer conclusivo quanto ao requerido, com base na legislação vigente, em especial o disposto nesta portaria e na Seção VI-A do Capítulo II do RICMS-TO;

b) encaminhar o processo à Diretoria da Receita.

III - Diretoria da Receita:

a) reconhecer ou não o crédito a ser transferido;

b) encaminhar o processo à Superintendente de Administração Tributária.

IV - Superintendente de Administração Tributária:

a) manifestar, ratificando ou não, a autorização da transferência do crédito requerido pelo contribuinte;

b) encaminhar o processo ao Secretário Executivo que irá manifestar-se sobre a decisão da Superintendência de Administração Tributária e encaminhar ao Secretário da Fazenda para decisão.

c) após, encaminhar o processo, via Delegacia Regional, à Agência de Atendimento para ciência ao requerente.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário da Fazenda não cabe recurso.

Art. 7º Após a decisão do Secretário da Fazenda, na hipótese de deferimento do pedido, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, modelo 55, ou a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, para a realização da transferência de crédito, a qual deve constar:

I - Natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

II - Finalidade de emissão: NF-e de Ajuste;

III - Código de situação Tributária - CST: 090;

IV - Código do produto: “CFOP5601” ou “CFOP5602” ou “CFOP5603”, conforme o caso;

V - descrição do produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

VI - Código NCM: “00”;

VII - Valor Total Bruto do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito a ser transferido;

VIII - Na situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”;

IX - Modalidade do frete: “Sem frete”;

X - Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica.

Art. 8º Após a emissão da NF-e ou da NFA-e de que trata o artigo 7º desta Portaria, o crédito é considerado transferido, e o contribuinte fica impedido de reutilizar os créditos das notas fiscais constante do RESCAT autorizado, sob as penas legais.

Parágrafo único. Caso não haja, em até 30 dias, a emissão da NF-e ou da NFA-e de que trata o artigo 7º, o contribuinte pode solicitar ao Delegado Regional de sua circunscrição a anulação/cancelamento do RESCAT autorizado.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de setembro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária