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PROCESSO Nº          : 2022/6860/500925

CONSULENTE           : INDÚSTRIA E COM. DE CEREAIS BOM GOSTO LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 33/2022

 

SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – ADITIVO AO TARE 01/2022:

Haja vista que a Cláusula Primeira ao Termo Aditivo nº 01/2022 concede à consulente os benefícios fiscais previstos na Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003, e vez que a Lei n. 2.675/2012 deu nova redação ao seu art. 4º, II, “a”, deve a peticionária se adequar à nova sistemática de apuração de ICMS.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi - TO, tem como atividade econômica principal o beneficiamento de arroz (CNAE 15.51-2/02), conforme BIC a fls. 05 e Instrumento de Contrato Social para Constituição de Sociedade Ltda. (fls. 06).

2. Aduz que é portadora do TARE n. 1872/2007 com benefícios da Lei n. 1.385/2003, e recentemente teve aprovado o Aditivo n. 01/2022, que prorroga o prazo de vigência do mesmo por mais 10 (dez) anos.

3. Fundamentado na redação do Aditivo e no fato de que a Lei n. 1.385/2003 sofreu alterações em seu texto, as quais modificaram a sistemática do cálculo e apuração, formula a presente

CONSULTA:

4. A empresa continua com a sistemática de apuração citada no TARE n. 1.872/2007, abrindo mão dos créditos de entrada e pagando 2% nas saídas, visto que o TARE foi apenas prorrogado, ou muda a sistemática do cálculo?

5. As empresas prestadoras de serviços de transportes, quando da prestação de serviços nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela acordada, tinham o crédito presumido de 100% do valor do ICMS. Com a mudança como ficam estas operações?

6. E em caso de se fazer a sistemática de apuração de débito e crédito, as aquisições de materiais como peças de reposição e manutenção da indústria geram direito ao crédito do ICMS?

INTERPRETAÇÃO:

7. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

8. Assim dispunha a Cláusula Primeira do TARE n. 1.872/2007, celebrado entre a peticionária e a SEFAZ/TO, em 13 de junho de 2007:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Em substituição ao regime normal de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ACORDADA poderá beneficiar-se de crédito fiscal presumido de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas de seu estabelecimento. (negrito nosso).

9. Tal procedimento encontrava-se concatenado com as leis vigentes às épocas.

10. Entretanto, a Lei n. 2.675, de 19/12/2012 alterou a referida sistemática de apuração de imposto. Assim dispõe o art. 4º, II, “a”, da Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003, com a sua nova redação:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

II – o crédito fiscal presumido de: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

II – o crédito presumido:

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Redação Anterior: (2) Lei 1.762 de 02.01.07

a) nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa beneficiária, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;

11. Por sua vez, nos termos do art. 6º, §1º, II, da Lei n. 1.385/03, o contribuinte deve apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito.

12. Assim sendo, continua a sistemática de apuração normal do ICMS de débito e crédito; porém, com a escrituração de crédito presumido de 75% sobre o valor apurado.

13. Em relação à pergunta 5, qual seja, de crédito presumido de 100% autorizado aos prestadores de serviços devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da SEFAZ - TO, nas prestações de serviços de transportes de mercadorias industrializadas e remetidas pela ACORDADA, tem-se que tal dispositivo foi revogado, conforme colação do art. 4º, II, “b”, da Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003:

b) REVOGADA; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

Redação Anterior: (3) MP nº 23 de 10.12.19).

b) REVOGADA; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

Redação Anterior: (2) Lei 2.675 de 19.12.12).

b) 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;

14. Por derradeiro, a consulente não informou quais são estas peças de reposição e manutenção da indústria, não se sabendo sua respectiva classificação contábil.

14. No entanto, a resposta é negativa, haja vista que a Lei n. 1.385/03 já concede o benefício de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo (art. 4º, I, “b”). E nas aquisições internas de produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, há isenção do ICMS para a consulente e manutenção de crédito para o remetente destas mercadorias (art. 4º, I, “c”, da Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003).

15. Diante de todo o exposto, respondemos:

15.1. A apuração do ICMS se dá pela sistemática normal de débito e crédito, com a concessão do crédito fiscal presumido de 75%, desde que atendidos todos os requisitos estipulados.

14.2. As prestadoras de serviços de transportes não possuem o crédito fiscal presumido de 100% do valor do ICMS nas mercadorias industrializadas e remetidas pela consulente, em face de expressa revogação legal.

14.3. As aquisições de materiais como peças de reposição e manutenção da indústria consulente não geram crédito do ICMS.

14.4. Ademais, caso haja aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e/ou consumo, a peticionária deve recolher o diferencial de alíquota.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de julho de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária