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PROCESSO No         : 2022/6040/504027

CONSULENTE           : FERREIRA & CUNHA LTDA.

 

CONSULTA Nº 038/2022

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 14).

2. Aduz que adquire, fora do Tocantins, mercadoria para uso e consumo (para manutenção do seu maquinário – indústria). Transcreve o disposto no art. 4º, I, “b”, da Lei n. 1.385/2003 e formula a presente

CONSULTA:

2.1. Haverá a incidência do diferencial de alíquota na operação? A operação será escriturada com o CFOP 2556, mas são itens para a manutenção do maquinário da indústria, conforme NF-e em anexo.

ANÁLISE PRELIMINAR:

3. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

4. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

5. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

 

6. No caso em testilha, a consulente questiona se há a incidência do diferencial de alíquota na operação. Ora, conforme transcrição do disposto no art. 4º, I, “b”, da Lei n. 1.385/2003 na inicial, a isenção refere-se ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens ao ativo fixo, e não aos bens para uso e consumo.

7. Os materiais que não se integram ao produto final e se desgastam ao longo do processo produtivo, devendo ser substituídos após certo tempo, em função da perda de suas propriedades, são materiais para uso e consumo, ainda que relativo a maquinário de produção.

8. Não é por outro motivo que a própria consulente escritura a operação com o CFOP 2556.

9. Haja vista que as dúvidas versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta, e, via de consequência, pela sua ineficácia.

10. No entanto, para a resposta almejada, informamos que haverá a incidência do diferencial de alíquota na aquisição interestadual dos referidos itens.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de setembro de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.