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PROCESSO Nº          : 2021/9540/503524

REQUERENTE           : GUIMARÃES E MOURA LTDA.

 

CONSULTA Nº 003/2022

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e localizada em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04).

2. Aduz que é sujeita ao regime normal de ICMS, onde emite NFe mod. 55 e mod. 65.

3. Formula a presente

CONSULTA:

3.1. No caso Venda dentro do Estado do Tocantins – para Pessoa Jurídica Sem Inscrição Estadual/Não contribuinte do ICMS – produtos adquiridos são destinados à alimentação animal e destino de uso na agropecuária, conforme o art. 5º, inciso XI e inciso XV do RICMS/TO. Tem incidência de isenção de ICMS?

3.2. No caso Venda dentro do Estado do Tocantins – para Pessoa Física Sem Inscrição Estadual/Não contribuinte do ICMS – produtos adquiridos são destinados à alimentação animal e destino de uso na agropecuária, conforme o art. 5º, inciso XI e inciso XV do RICMS/TO. Tem incidência de isenção de ICMS?

3.3. No caso Venda Fora do Estado do Tocantins – para Pessoa Jurídica Sem Inscrição Estadual/Não contribuinte do ICMS – produtos adquiridos são destinados à alimentação animal e destino de uso na agropecuária, conforme o art. 8º, inciso VI, alínea “f”, e art. 8º, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/TO. Tem redução de base de cálculo do ICMS?

3.4.  No caso Venda Fora do Estado do Tocantins – para Pessoa Jurídica Sem Inscrição Estadual/Não contribuinte do ICMS – produtos adquiridos são destinados à alimentação animal e destino de uso na agropecuária, conforme o art. 8º, inciso VI, alínea “f”, e art. 8º, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/TO. Tem redução de base de cálculo do ICMS?

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1]“ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

6. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

7. No caso em testilha, a consulente questiona se há incidência de isenção e redução de base de cálculo para as saídas de mercadorias listadas nos incisos XI e XV do art. 5º, e do inciso VI, “f” e inciso VI, “a”, ambos do art. 8º, todos do RICMS/TO.

8. Primeiro, não existe a figura “incidência” de isenção. De acordo com o S.T.F, a isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação ( ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).

09. Resta óbvio que onde há “dispensa” não pode haver “incidência”.

10. Segundo, as normas supra dispõem sobre saídas internas e interestaduais. Não mencionam se para pessoa física não contribuinte ou pessoa jurídica não contribuinte. Vez que não há exclusão, não se pode restringir o alcance da lei. A exigência legal é que os produtos: a) listados no art. 5º, inciso XI, RICMS/TO sejam produzidos para uso na agricultura e na pecuária; b) listados no art. 5º, inciso XV, RICMS/TO, sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; c) listados no art. 8º, inciso VI, alínea “a”, sejam produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive, inoculantes, vedada a sua aplicação em destinação diversa; d) listados no art. 8º, inciso VI, alínea “f”, sejam resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

11. Entretanto, os benefícios fiscais de isenção nas saídas internas e redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, para as mercadorias elencadas nos dispositivos legais colacionados, são condicionados ao disposto no §2º do art. 5º do RICMS/TO:

§2º O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

11. Haja vista que as dúvidas versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.