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PROCESSO No         : 2022/6040/504844

CONSULENTE           : MIX ALIMENTOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 045/2022

 

TRANSFERÊNCIAS INTERNAS - S.T: A substituição tributária não se aplica às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (art. 46, §7º, II, do RICMS/TO).

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6-01).

2. Aduz que com a edição da MP n. 20 de 2022, a qual concedeu a condição de substituto tributário de ICMS aos beneficiários da Lei n. 1.201/00, nos produtos que especifica, o contribuinte passou a pagar ICMS ST pelas saídas.

3. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

4. Este ICMS ST é pago nas saídas também quando feitas por transferências à filial dentro do Estado do Tocantins? Posteriormente, quando da saída da filial que recebeu o produto por transferência não será mais tributado pelo ICMS ST?

INTERPRETAÇÃO:

5. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

6. Pois bem, assim dispõe o art. 3º-D, da Lei nº 1.201/00:

*Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

*Caput do art. 3º - D acrescido pela MP nº 20, de 18/07/2022.

7. Entretanto e haja vista que todas as filiais da peticionária são atacadistas, no caso de transferências internas das mercadorias objeto da consulta às filiais, a substituição tributária não é aplicada, nos termos estipulados pelo art. 46, § 7º, II, RICMS/TO:

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93) (...)

§7º A substituição tributária não se aplica:(...)

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

8. Destarte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ST, nas hipóteses de transferências internas de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de junho de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária