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PROCESSO Nº          : 2022/9540/503149

CONSULENTE           : DEOTOK COM. E REPRES. DE MAT. DE CONS. LTDA.

 

CONSULTA Nº 46/2022

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal a representação comercial e agência do comércio de madeira, material de construção e ferragens, conforme 6ª Alteração de Contrato Social (fls. 16).

2. Aduz que está sendo bi tributado na entrada e na fiscalização, conforme NFe 60730.

3. Formula a presente

CONSULTA:

3.1. A telha esmaltada, por esta característica, é sujeita ao recolhimento de Substituição Tributária (NCM 69051000)?

3.2. Caso seja cobrado, qual o momento do pagamento da Substituição Tributária, visto que para ser cobrado na entrada o Estado do Tocantins não faz parte do Protocolo ICMS 15/85, em anexo.

3.3. Se devido, o momento da cobrança do ICMS ST seria feito de que maneira?

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. É importante ressalvar que a consulente afirma que está sendo bi tributado, mas não consigna, em sua inicial, se encontra ou não sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

Iformulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

5. Ademais, a cópia da NFe colacionada (fls. 07) tem como destino BIG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e não a consulente.

6. Também é evidente que o DARE de fls. 9 exige somente a diferença recolhida a menor do DANFE 60730. Não há, pois, de se falar em bitributação.

7. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

8. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

9. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. (...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

10. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

11. Não obstante, informo ao contribuinte que:

a) O Protocolo ICMS 11/85 (fls. 03/06) se trata de operações de cimento; e não de telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

b) O Tocantins é signatário dos Protocolos ICMS 32/92, 10/06 e 72/10, conforme simples leitura do art. 54 do RICMS/TO.

c) As telhas 05.10.00, independentemente de serem esmaltadas ou não, se submetem à incidência da substituição tributária, conforme art. 42 do RICMS/TO c/c Anexo XXI do RICMS/TO;

d) As demais respostas são encontradiças nos artigos 62, I e art. 64, §1º, III, ambos do RICMS/TO.

12. Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de dezembro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.