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PORTARIA SEFAZ Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado decorrente de operações de exportação realizadas por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais e dá outras providências.

ANEXO ÚNICO

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 27-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 - RICMS-TO.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para reconhecimento de créditos acumulados por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais decorrentes de exportação e para autorização de transferência de que tratam os arts. 27-A a 27-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.912, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 2º O produtor rural ou a cooperativa de produtores rurais detentores do crédito acumulado decorrentes de exportação devem preencher o formulário “Requerimento de Reconhecimento do Saldo Credor a ser Transferido - RESCAT” previsto no Anexo único a esta Portaria, disponibilizado no Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

Art. 3º O RESCAT será preenchido eletronicamente pelo contribuinte requerente e deve ter duas vias impressas para seguinte destinação:

I - processo;

II - requerente.

§1º O contribuinte requerente deve:

I - Informar no RESCAT o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, do contribuinte que irá receber o crédito em transferência;

II - selecionar, por chave de acesso, as notas fiscais eletrônicas as quais deseja ter o crédito reconhecido para transferência, por mês de referência.

§2º Após a emissão do RESCAT, as NF-e que trata o inciso II do §1º deste artigo ficam bloqueadas para uso em outro formulário do RESCAT.

Art. 4º O RESCAT será protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento do contribuinte requerente.

Art. 5º São documentos necessários para formalização do processo:

I - via do RESCAT devidamente preenchida e assinada;

II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE devidamente recolhida;

III - cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, referente as notas fiscais que terão seus créditos reconhecidos para transferência;

IV - documento que comprove a efetiva exportação.

Art. 6º Compete à:

I - Agência de Atendimento:

a) recepcionar o RESCAT e a documentação de que trata o artigo 5º desta Portaria;

b) formalizar o processo;

c) encaminhar o processo para a Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte requerente.

II - Delegacia Regional:

a) promover, após auditoria fiscal, a emissão de parecer conclusivo quanto ao requerido, com base na legislação vigente, em especial o disposto nesta portaria e na Seção VI-A do Capítulo II do RICMS-TO;

b) encaminhar o processo à Diretoria da Receita.

III - Diretoria da Receita:

a) reconhecer ou não o crédito a ser transferido;

b) encaminhar o processo à Superintendente de Administração Tributária.

IV - Superintendente de Administração Tributária:

a) manifestar, ratificando ou não, a autorização da transferência do crédito requerido pelo contribuinte;

b) encaminhar o processo ao Secretário Executivo que irá manifestar-se sobre a decisão da Superintendência de Administração Tributária e encaminhar ao Secretário da Fazenda para decisão.

c) após, encaminhar o processo, via Delegacia Regional, à Agência de Atendimento para ciência ao requerente.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário da Fazenda não cabe recurso.

Art. 7º Após a decisão do Secretário da Fazenda, na hipótese de deferimento do pedido, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, modelo 55, ou a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, para a realização da transferência de crédito, a qual deve constar:

I - Natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

II - Finalidade de emissão: NF-e de Ajuste;

III - Código de situação Tributária - CST: 090;

IV - Código do produto: “CFOP5601” ou “CFOP5602” ou “CFOP5603”, conforme o caso;

V - descrição do produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

VI - Código NCM: “00”;

VII - Valor Total Bruto do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito a ser transferido;

VIII - Na situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”;

IX - Modalidade do frete: “Sem frete”;

X - Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica.

Art. 8º Após a emissão da NF-e ou da NFA-e de que trata o artigo 7º desta Portaria, o crédito é considerado transferido, e o contribuinte fica impedido de reutilizar os créditos das notas fiscais constante do RESCAT autorizado, sob as penas legais.

Parágrafo único. Caso não haja, em até 30 dias, a emissão da NF-e ou da NFA-e de que trata o artigo 7º, o contribuinte pode solicitar ao Delegado Regional de sua circunscrição a anulação/cancelamento do RESCAT autorizado.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda