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PROCESSO No         : 2022/6190/50001

CONSULENTE          : CDA – Cia de Distribuição Araguaia

 

CONSULTA Nº 001/2022

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e localizada em Lagoa da Confusão - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, conforme TARE n. 3.453/2021.

2. Formula questionamentos quanto à forma de tributação do produto ureia granulada, pronta para uso agrícola, sendo: a) Origem – Importação; b) Revenda: Interna e Externa; c) Portadora do TARE com base na Lei n. 1.201/00.

CONSULTA:

3. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna direta ao produtor?

4. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna para revendedores?

5. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa direta ao produtor?

6. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa para revendedores?

INTERPRETAÇÃO:

7. Inicialmente, cumpre ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

8. Ademais, as indagações da consulente são extremamente genéricas, em desacordo com o disposto no §1º do art. 19 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

9. Também a peticionária não forneceu detalhes sobre a mercadoria ureia granulada. E tampouco informou a classificação fiscal da ureia granulada, sendo que este fator terá influência direta no recolhimento de tributos pela empresa, podendo também impactar em multa no âmbito federal, conforme o art. 711, parágrafo 1º do Regulamento Aduaneiro.

10. Haja vista que a classificação fiscal da mercadoria ureia granulada não é objeto da consulta, a ressalva a ser destacada é que, caso a mesma seja enquadrada como matéria prima, o benefício fiscal estipulado pela Lei n. 1.201/00 e no TARE n. 3.453/00 não poderá usufruído, conforme disposição explícita do art. 2º, III, “a”, da referida lei:

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

*I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*III - não se estende aos produtos:

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002.

*a) primários;

11. Caso a mercadoria em apreço não seja considerada “produto primário”, a consulente poderá usufruir dos benefícios fiscais elencados na Lei n. 1.201/00, desde que atenda todas as suas exigências.

12. Entretanto, fica vedada a acumulação de benefícios fiscais, ou seja, caso a consulente tenha direito ao benefício fiscal nela estipulada, não poderá usufruir dos benefícios fiscais preconizados pelo disposto no Convênio ICMS n. 26/21, de 12 de março de 2021, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, e art. 8º, incisos V e XLVII do RICMS/TO,

13. A vedação de acúmulo de benefícios fiscais encontra-se alicerçada no § 2º do art. 2º da Lei n. 1.201/00:

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

*§2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

14. As respostas às cargas tributárias instadas pela consulente encontram-se no Convênio ICMS n. 26/21, de 12 de março de 2021:

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, com as seguintes redações:

I – a cláusula terceira-A:

“Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.”;

II - a cláusula terceira-B:

“Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/97:

I – o inciso II do caput da cláusula primeira;

II – o inciso III da cláusula segunda;

III - o inciso I da cláusula quinta.

 

Cláusula terceira O benefício do ICMS previsto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações: (...)

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

(...)

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Cláusula quarta A produção de efeitos deste convênio relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97  fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, as disposições do Convênio ICMS 100/97.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de abril de 2021 relativamente à cláusula quinta;

II - de 1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos.

15. O Decreto n. 6.3751, de 13/12/21 internalizou o comando normativo disposto no Convênio ICMS n. 26/21:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

(...)

XLVII - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 22,23% nas operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

16. Entretanto, os §§13 ao 15 do art. 8º do RICMS/TO, com lastro no Convênio ICMS n. 26/21, trazem exceções ao o benefício de redução da base de cálculo disposta no inciso XLVII do art. 8º do mesmo ordenamento jurídico:

§13. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XLVI e XLVII deste artigo é condicionada a não aplicação nas operações de importação, de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 26/21) (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§14. O benefício do ICMS previsto nos incisos XLVI e XLVII deste artigo dar-se-á com aplicação, sobre o valor das operações realizadas, dos percentuais e nos períodos indicados na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§15. A redução de base de cálculo de que trata incisos XLVI e XLVII deste artigo, não se aplica nas saídas interestaduais de mercadorias importadas cuja alíquota é 4%, exceto no período de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

17. Já no tocante às operações interestaduais, a consulente possui 2 (duas) opções:

a) proceder nos moldes do inciso XLVII supra ou;

b) proceder da forma estipulada pelo inciso V do art. 8º do RICMS/TO (atendidas as suas condicionantes):

*V – 70% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, descrevendo em Nota Fiscal a respectiva redução, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

*prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. Pproduzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

*prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

*prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

18. Em relação às saídas interestaduais e tendo-se em vista que a ureia granulada é bem destinado a uso ou consumo final, tem-se a figura do respectivo Diferencial de Alíquotas, conforme determinação do § 10 do art. 27 da Lei n. 1.287/01(Código Tributário Estadual):

Art. 27. As alíquotas do imposto são: Vide Lei nº 1.375/2003 (...)

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à: 

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo

§10. Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

19. Demonstradas as legislações que versam sobre as dúvidas da Consulente, têm-se que as suas respectivas cargas tributárias vão depender das situações específicas do ordenamento jurídico ora colacionado.

20. À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de janeiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação