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PROCESSO Nº          : 2021/9540/500779

CONSULENTE           : J. V. DE MENEZES EIRELI

 

CONSULTA Nº 024/2022

 

1. A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 4722-9/01- BIC a fls. 10).

2. Aduz que faz aquisições de gado para abate/carnes bovinas diretamente de produtor rural e que o gado será abatido na empresa ARACARNES, na cidade de Araguaína-TO.

3. Afirma que o imposto pago pelo produtor é equivalente a 3% e que não está sendo cobrado o ICMS Substituição Tributária, conforme prescreve o Decreto nº 6.169/2020 (margem de 30% - operação interna).

4. Diante do exposto, formula a presente Consulta:

4.1. Na entrada da nota fiscal avulsa/DARE pago do imposto de 3% do ICMS do produtor, ainda tem de pagar o ICMS ST?

4.2. Nesta mesma entrada, a contabilidade da consulente gerará o DARE ICMS-ST referente à carne, cujo ICMS ST não foi recolhido na saída do abatedouro?

4.3. Procede este exemplo simbólico de cálculo do ICMS-ST com redução da base de cálculo, conforme Lei nº 1.303?

Nota Fiscal avulsa do produtor: valor R$ 1.000,00 – crédito do ICMS equivalente a 3%- valor pago R$ 30,00

MVA interno 30% - Redução da base de cálculo percentual 66,67% (18*66,67% = 12%)

Crédito 30,00*66,67% = 20,00

Valor da NFA-e 1.000,00*30%(MVA)= 1.300,00*66,67%= BC ICMS ST reduzida 866,71 x 18% = 156,00

Débito: 156,00 – 20,00 (crédito/reduzido da nfa-e)= 136,00 a recolher de ICMS ST.

4.4. Qual o Código de Recolhimento do DARE deve utilizar: 130 ICMS Substituição Tributária Saídas – Operações Internas ou 140 – ICMS Substituição Tributária Entradas – Operação Interestadual?

4.5. Como fica a situação da consulente que estava recolhendo o ICMS-ST referente às carnes bovinas nos meses junho a outubro de 2020, de acordo com o Decreto nº 6.111/2020, sendo que o Decreto nº 6.169/2020 alterou a vigência do ICMS, com efeitos a partir de 14/10/2020? Como fica este período anterior, onde houve pagamento na entrada do ICMS-ST e na saída interna do açougue não houve destaque do ICMS (considerado CSOSN 500)?

ANÁLISE JURÍDICA:

5. Inicialmente, registre-se que, como a Consulente promove abate em frigorífico de terceiros, pode ser considerada estabelecimento abatedor.

6 .Frise-se, também, que esta resposta assume o pressuposto de que os bois vivos adquiridos de produtores são enviados diretamente para abate em abatedouro de terceiro (ARACARNES), não transitando pelo estabelecimento da Consulente.

7. É necessário apontar ainda que a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, existe a possibilidade de emprego do artigo 407 e seguintes do RICMS/TO (operações de remessa para industrialização), por analogia com o processo de industrialização.

8. No caso em testilha, os produtores rurais tocantinenses emitem a Nota Fiscal Avulsa/DARE, relativo à venda do gado à Consulente, com o pagamento do imposto de 3% exigido na legislação tributária estadual.

9. De acordo com o Decreto n. 6.111, de 22 de junho de 2020, o MVA-ST em operações internas é de 30%:

DECRETO Nº 6.111, de 22 de junho de 2020.

Art. 10. O Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 142/18, 38/19, 240/19)

BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.62

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

 

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

13.63

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

V - 1º de novembro de 2020 quanto ao disposto nos itens 13.62 a 13.65 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, de que trata o art. 10 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 6.169 de 14.10.20).

10. Haja vista que o frigorífico abatedor ARACARNES simplesmente efetiva o abate, por conta e ordem da consulente, o imposto S.T disposto no Anexo XXI do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto n. 2.912, de 29 de dezembro de 2006, é de sua inteira responsabilidade.

11. Destarte, respondemos:

11.1. Questão 4.1: A resposta é de que a Consulente deve recolher o ICMS-ST na saída da carne bovina, através do código 130 (vide resposta 4.4).

11.2. Questão 4.2: A Consulente deverá gerar o DARE ICMS-ST referente à carne que não é recolhida na saída do abatedouro, nas saídas das mercadorias.

11.3. Questão 4.3:  O cálculo não está correto, haja vista que sobre a S.T não há redução na base de cálculo.

11.3.1. De acordo com o art. 63, § 3º, I, a redução da base de cálculo para os produtos sujeitos à substituição tributária restringem-se ao açúcar cristal, óleo de soja e café.

11.3.2. A redução da base de cálculo para os produtos resultantes do abate de gado foi revogada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09:

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§3º A base de cálculo é de 38,89% para os produtos: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café); (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

II – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados.

11.3.4.Desta feita, o cálculo correto no exemplo é:

Nota Fiscal Avulsa do Produtor Rural : valor R$ 1.000,00

Crédito do ICMS equivalente a 3% do valor pago: R$ 30,00

MVA interno (30%): R$ 1.000,00 + R$ 300,00 = R$ 1.300,00

R$ 1.300,00 x 18% = 234,00

Débito: 234,00 – 30,00 (crédito)= R$ 204,00 (valor a recolher de ICMS-ST).

11.4.  Questão 4.4: Vez que a o gado vivo é adquirido de produtor rural localizado no Tocantins, o DARE a ser utilizado é 130 ICMS Substituição Tributária Saídas, consoante o Anexo Único à Portaria SEFAZ n. 1.730/2002, abaixo:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 1.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Redação dada pela Portaria nº 1.036, de 24.11.16)

TABELA DOS CÓDIGOS DE RECEITA

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

CÓDIGO

100 - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS

ICMS Substituição Saída - Operações Internas

130

11.5. Questão 4.5: A consulente poderá ingressar com pedido de restituição de indébito tributário junto à SEFAZ/TO, em moeda corrente, haja vista que se trata de empresa optante do Simples Nacional. Os requisitos para tal pleito encontram-se alicerçados no Anexo Único ao Decreto 3.088/07 (http://dtri.sefaz.to.gov.br› decretos › AnexoDec › anex...).

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de maio de 2022.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação