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PROCESSO Nº          : 2022/6860/500439

CONSULENTE           : ALFA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

 

CONSULTA Nº 020/2022

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito. No caso em tela, a peticionária não trouxe aos autos provas do alegado para a persecução da resposta almejada.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi-TO, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), conforme Boletim de Informações Cadastrais.

2. Aduz que é optante do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, conforme Convênio ICMS 106/96 e art. 9º, inciso III, do RICMS/TO.

3. Informa que realizará um carregamento do produto calcário e gesso, com origem no Estado do Tocantins, com destino a várias cidades do MT, mas passando pelo Estado do PA (rota mais curta).

4. Afirma que os auditores fiscais no Posto Fiscal de Couto Magalhães estão exigindo o recolhimento antecipado do ICMS sobre o frete, e ainda sem considerar o crédito presumido ao qual a empresa é optante.

5. Entende que por ser contribuinte do ICMS com inscrição no Estado onde terá origem o frete, o recolhimento do ICMS poderá ser na apuração utilizando o benefício fiscal do crédito presumido.

6. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

7. A peticionária procede o recolhimento antecipado por operação sem o benefício fiscal a qual é optante (Conv. 106/96), ou o recolhimento poderá ser na apuração aplicando-se o benefício?

ANÁLISE PRELIMINAR:

8. Assim dispõem o artigo 78 da Lei n. 1.288/01 c/c os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo; 

(…)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

Iexposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

IIinformações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

9. Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária.

 

10. Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

11. No caso em testilha, a Consulente afirma que o Posto Fiscal de Couto Magalhães exige o recolhimento antecipado do frete, mas não carreia nenhum DARE para a perquirição do motivo de tal fato.

12. Ora, a resposta à Consulta tributária não pode ser um “salvo conduto” para o não pagamento de frete antecipado no transporte de mercadorias com destino a várias cidades do MT, caso haja a perpetração de ilícito tributário previsto na legislação tributária estadual.

13. A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

14. Assim, não basta indicar um fato ocorrido ou a ocorrer e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo.

15. A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):

a. Com referência a fato genérico;

b. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

c. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.

16. O inciso V do artigo 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, determina que a consulta que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (...)

IVnão descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

Vestiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

17. Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

 

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de maio de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação