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PROCESSO No         : 2022/6040/500856

CONSULENTE           : PAIVA, VALENTIN & VIEIRA LTDA.

 

CONSULTA Nº 017 /2022

 

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmula (CNAE 47.71-7/02).

2. Aduz que esta manipulação é considerada como serviço prestado, sendo assim emitida Nota Fiscal de Serviço Eletrônico, NFSe, consequentemente tributada pelo ISSQN.

3. Alega que quando estes produtos manipulados são enviados para Consumidores fora do Estado do Tocantins é solicitado pela Transportadora que o contribuinte emita uma Nota Fiscal, NFe Mod. 01, para acompanhar os mesmos, com o CFOP de outras Saídas 6949.

4. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

5. Sendo essas mercadorias tributadas pelo ISSQN, quando for enviada para Fora do Estado do Tocantins e emitir Notas de Saídas (outras Saídas), o ICMS será devido, sendo necessário os devidos destaques na NFe?

INTERPRETAÇÃO:

6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

7. Ademais, imprescindível destacar que o entendimento exarado pela consulente na inicial não está de acordo com o entendimento desta Diretoria, bem como das Secretarias das Fazendas de várias unidades da federação.

8. A premissa adotada pela consulente de que a comercialização de fórmulas manipuladas é sujeita ao ISSQN é equivocada.

9. A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, elenca, em uma lista anexa, um rol taxativo de serviços sobre os quais haveria a exigência do imposto municipal. Além disso, indica, expressamente, os casos previstos que haveria a tributação do ICMS sobre mercadorias fornecidas na operação, nos termos do parágrafo 2º[1] do artigo 1º.

10. Destarte, a Lei Complementar 116/2003 prevê na sua lista anexa, no subitem 4.07, os “serviços farmacêuticos” como sujeitos à incidência do ISS. Com isso, originou-se a presente discussão acerca da incidência do ICMS ou do ISS nas operações realizadas por farmácias de manipulação.

11. Adicionalmente, com o advento da Lei Complementar 147/2014, que altera a Lei Complementar 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), este embate se tornou ainda mais intenso. Destaca-se, dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014, o parágrafo 4º do artigo 18 da LC 123/2006, que a nosso ver, criou um conflito de competência entre estados e municípios.

12. Observa-se que a alínea “a” do inciso VII[2] do parágrafo acima citado considera como sujeita ao ISS a “comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar.”

13. Confrontando-se a lista anexa da LC 116/2003 com o normativo supra, se torna claro o conflito entre eles. Isto porque a lista anexa mencionada, que dispõe taxativamente sobre os serviços sobre os quais incidem o ISS, não determina a incidência deste imposto na comercialização de medicamentos. Vale salientar que o item 4.07 sujeita à incidência do ISS apenas os serviços farmacêuticos, que não se confundem com a comercialização/vendas de medicamentos, ainda que manipulados por encomenda do usuário final.

14. Com o fito de corroborar o entendimento desta Diretoria, podemos citar a Resolução 467, de 28 de novembro de 2007, do Conselho Federal de Farmácia, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos (Pesquisa efetuada em 10 de fevereiro de 2015 no site: http://www.cff.org.br > Resoluções > Resoluções do CFF). Esta Resolução regulamenta os procedimentos relativos à manipulação de medicamentos e produtos farmacêuticos, detalhando a forma como os fármacos e demais componentes são armazenados, pesados, misturados entre si e etc. e atribui ao farmacêutico deveres e responsabilidades desde a encomenda do cliente até a comercialização do produto. Importante registrar que em nenhuma passagem da mencionada resolução trata a manipulação de medicamentos como uma prestação de serviços, mas sim como um processo de fabricação, ainda que em pequena escala, sob a supervisão do profissional de farmácia. Além desse normativo, também podemos citar a Resolução CFF 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias. Em seu artigo 1º define o que são serviços farmacêuticos, que assim dispões, in verbis:

Art.1º - Estabelecer que somente o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias.

§1° Os serviços farmacêuticos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I- Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;

II- Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil;

III- Verificação de pressão arterial;

IV- Verificação de temperatura corporal;

V- Aplicação de medicamentos injetáveis;

VI- Execução de procedimentos de inalação e nebulização;

VII- Realização de curativos de pequeno porte;

VIII- Colocação de brincos;

IX- Participação em campanhas de saúde;

X- Prestação de assistência farmacêutica domiciliar.

15. Note-se que a referida resolução estabeleceu um rol taxativo das atividades consideradas serviços farmacêuticos, e em nenhum dos incisos a manipulação de medicamentos está prevista.

16. Logo, é notável que a manipulação de medicamentos exercida pelas farmácias de manipulação não se confunde com os serviços farmacêuticos que se refere o item 4.07 supracitado, caracterizando, desta forma, a ocorrência do fato gerador e a incidência do ICMS nas operações em epígrafe.

17. Diante de todo o exposto, a comercialização de fórmulas manipuladas, seja dentro do Estado do Tocantins ou para consumidores localizados em outras unidades da Federação, é sujeita ao ICMS.

18. Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de março de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação



[1] §2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

[2] Art.18 - O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do artigo 3º.

[...]

§4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

[...]

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;