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PROCESSO Nº          : 2021/9540/503594

REQUERENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

 

CONSULTA Nº 005/2022

 

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE  0810-0/04).

2. Informa a seguinte situação: a) Transportador contribuinte do ICMS em Estado distinto ao tomador do serviço; b) Serviço de transporte iniciado e finalizado dentro do Estado do Tomador, sendo que o Transportador é de outro Estado.

3. Formula a presente

CONSULTA:

3.1. Nesse caso, devemos considerar uma operação interna pelo fato do translado ter sido feito dentro do Estado ou se caracteriza uma operação Interestadual pelo fato de a Empresa transportadora estar localizada em outra UF?

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

5. Por este motivo, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, com relação à espécie consultada (art. 78 da Lei nº 1.288/01):

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

6. No caso em testilha, a peticionária indaga sobre operações relacionadas às atividades de transportadoras.

7. Ora, a indagação somente pode ser feita pelas pretensas transportadoras.

8. Ademais, não é a primeira vez que a requerente, de forma sub-reptícia, efetiva questionamentos relacionados à atividade de outras empresas (vide processo n. 2021/7230/500069, também relativo às transportadoras).

9. No processo em testilha, a requerente sequer apôs a legislação tributária estadual, em tese complexa, sobre a qual paira dúvida.

10. Também afirma que as cópias dos documentos exemplificam e dão melhores esclarecimentos.

11. No entanto, a origem da prestação de serviço da cópia do DACTE (fls. 04) é Joinville/SC e o destino Xambioá/TO, o que diverge da situação posta de que o serviço de transporte é iniciado e finalizado dentro do Estado do tomador.

12. Por derradeiro, a peticionária não anexou o documento de constituição da empresa, requisito indispensável à formulação de consulta tributária, de acordo com o preceituado no artigo 18, §1º, inciso I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

8. Posto isso, e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 1.288/01, indefiro preliminarmente a consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação