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PROCESSO N.º        : 2020/6040/502314

CONSULENTE           : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : PALMAS – TO

 

CONSULTA Nº 023/2022

 

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1) é inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.632.985/0001-27;

2) está estabelecida na Avenida Almirante Barroso nº 52, Sala 2001, Rio de Janeiro - RJ;

3) através da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, o Estado do Tocantins instituiu o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, que tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transporte no Estado;

4) constituem fontes de receita do FET, entre outras, as operações interestaduais ou com destino a exportação, bem como as operações equiparadas a exportação;

5) com efeito, os contribuintes deverão recolher, no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS, quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense, o percentual de 0,2, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET;

6) As empresas representadas pela consulente exercem, entre outras atividades, a de comércio atacadista de combustíveis e biocombustíveis, fabricação, distribuição e representação de lubrificantes, atividades essas que podem estar tipificadas no artigo 7º da Lei nº 3.617/2019.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Diante do exposto, a consulente em decorrência da natureza dos produtos comercializados por suas Associadas, entende pela não incidência do FET sobre as operações interestaduais e de exportação com combustíveis e lubrificantes ou ainda, pela ausência de sujeição ativa do Estado do Tocantins quanto as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e indaga a esta Secretaria da Fazenda se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA:

Diante do exposto, a consulente em decorrência da natureza dos produtos comercializados por suas Associadas, entende pela não incidência do FET sobre as operações interestaduais e de exportação com combustíveis e lubrificantes ou ainda, pela ausência de sujeição ativa do Estado do Tocantins quanto as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e indaga a esta Secretaria da Fazenda se está correto o seu entendimento.

R. O Fundo Estadual de Transporte foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019. O artigo 7º deste Diploma Legal, também definiu quem serão os contribuintes para este fundo, bem como, em quais hipóteses esta contribuição incidirá. Já o artigo 8º desta lei, delegou à Secretaria da Fazenda, a gestão, a fiscalização e a arrecadação deste Fundo, conforme pode-se observar a seguir:

Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.

...................................................................................

Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.

§1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

§5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.  

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. 

Parágrafo único. – REVOGADO; (MP nº 05, de 15.03.21)

§1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária.

§2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata. 

...................................................................................

Para regulamentar a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, a Secretaria da Fazenda editou a Portaria Sefaz nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, conforme pode-se observar a seguir:

Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.

...................................................................................

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20, tornada se efeitos pela Portaria SEFAZ nº 374, 24 de abril de 2020.

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 193 de 20.02.20

Art. 11. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.

§1º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.

§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou pelo sítio eletrônico www.sefaz.to.gov.br, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 465 de 22.05.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 193 de 20.02.20

§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20, tornada se efeitos pela Portaria SEFAZ nº 374, 24 de abril de 2020.

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 193 de 20.02.20

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.

§4º O pagamento da contribuição ao FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§5º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, e não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 0,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

Dessa forma, podemos verificar que a primeira redação do artigo 11 da Portaria Sefaz nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, trouxe que a incidência da Contribuição ao FET incidiria sobre as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, ou seja, incidiria sobre todas as operações interestaduais ou com destino a exportação.

Já na redação atual do artigo 11 da Portaria Sefaz nº 193/20 dada pela Portaria Sefaz nº 288, de 24 de março de 2020, a incidência da Contribuição ao FET incidirá sobre as mesmas operações só que somente com os produtos provenientes de extração mineral, animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados.

Desta maneira concluímos que, com esta nova redação a Secretaria da Fazenda restringiu a incidência da Contribuição ao FET, somente para as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação de produtos provenientes da extração mineral, dos animais vivos e dos produtos in natura de origem vegetal, assim, não abrangendo os produtos industrializados ou semi-elaborados sejam eles de origem mineral animal ou vegetal.

Portanto, a Contribuição ao FET não incide sobre as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. 

Entendemos também que, esta não incidência da Contribuição ao FET nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo também vem ao encontro do que diz o § 3º, do artigo 155 da Constituição Federal, apesar desta contribuição não ser classificada como imposto.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 24 de maio de 2022.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO