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PROCESSO Nº          : 2022/6010/500346

CONSULENTE           : FÁBIO FIGUEIRA PIMENTA EIRELI

 

CONSULTA Nº 030/2022

 

CONSULTA INEFICAZ – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. Destarte, a consulta em tela é ineficaz.

RELATO:

1. Aduz o contribuinte que adquire insumos, tais como gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante para manutenção de caminhões, pneus para utilização em caminhões, os quais são empregados e consumidos total e diretamente na consecução de suas atividades, e, por consectário, da cadeia produtiva.

2. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

3 – Considerando-se que as aquisições desses insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da consulente, indaga-se sobre a possibilidade da apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nas respectivas notas fiscais dos fornecedores (ICMS), nos exatos termos do art. 20 da L.C 87/96. Colaciona Ementa do STJ.

4 – Caso a resposta seja positiva, requer informações acerca de como se dá o respectivo procedimento. Quais os documentos necessários a serem apresentados pela Consulente?

5 – Questiona sobre a possibilidade de se utilizar os valores de ICMS dos insumos (supracitados) ainda não atingidos pela prescrição, recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, para fins de credenciamento ou compensação junto aos créditos já constituídos, em relação aos quais a Fazenda doméstica já figura como credora.

6 – Na eventual negativa do pleito, ou mesmo no caso de os créditos não prescritos superarem os débitos atualmente existentes, indaga-se sobre a possibilidade de se utilizar os créditos dos insumos para os fins prospectivos. Ou seja, sobre os valores atinentes ao imposto futuramente gerados pelas atividades desenvolvidas pela consulente. Colaciona Ementa do STJ.

7- Entretanto, se negativa a resposta, requer informações sobre quais são os critérios utilizados pela Fazenda Estadual para definir o conceito de insumo, para fins de credenciamento do ICMS.

8 – Quais foram os instrumentos normativos (constitucional, legal, infralegal, federal e estadual) utilizados pela Fazenda Estadual para fundamentar a eventual negativa?

9 – É necessário que a Consulente seja optante de algum regime tributário específico (Simples, Lucro Real, Lucro Presumido) para, em tese, poder se beneficiar do procedimento de credenciamento do ICMS?

10 – A Fazenda Estadual tem por procedimento acompanhar os posicionamentos das decisões judiciais mais recentes sobre o tema, principalmente do TJ doméstico e do STF?

11 – Caso se entenda que a presente consulta não preenche os requisitos mínimos elencados no art. 33 do Decreto 3.088/2007 ou de quais outros dispositivos pertencentes ao arcabouço legal (ou infralegal) tributário correspondente ao presente tema, requer, antes do indeferimento imediato, seja expedida resposta administrativa que identifique de forma clara, precisa e específica o vício, omissão ou qualquer motivo idôneo a recusa liminar da presente consulta. 

ANÁLISE PRELIMINAR:

12. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

13. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

14. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

15. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

16. A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelo inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, todos do Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007: 

 

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(…)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.

 

17. A peticionária faz inúmeras indagações sobre a possiblidade e procedimentos para apropriação de diversas mercadorias supostamente tidas como insumos, inclusive colacionando decisões de Tribunais Superiores.

18. A resposta à possibilidade ou não de caracterização de insumo, para os efeitos pleiteados, encontra-se alicerçada no §3º do art. 28 do RICMS/TO:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses: 

(...)

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

 

19. Ademais, a análise de constitucionalidade/legalidade de dispositivo legal não é de competência da SEFAZ-TO.

20. Assim sendo, a consulta é ineficaz (não produz efeitos):

a. Em tese, com referência a fato genérico;

b. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

c. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial. Ressalte-se que o contribuinte sequer descreveu se há algum procedimento fiscal contra si instaurado, o que em caso positivo, fulminaria a sua espontaneidade.

21. A possibilidade de se apropriar de créditos não aproveitados e não prescritos (caso as mercadorias se enquadrem no disposto do art. 28, §3º, I e II do RICMS/TO) dar-se-á com a formalização de processo de aproveitamento de crédito junto à SEFAZ/TO, mediante a juntada de todos os documentos indispensáveis para a obtenção do pleito, expostas na legislação tributária estadual

22. Diante do exposto e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

 

À Consideração Superior. 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de junho de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente de Administração Tributária