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PROCESSO Nº          : 2022/6040/502194

CONSULENTE           : W BRASIL ATACADISTA LTDA.

 

CONSULTA Nº 021/2022

 

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE - Nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, internalizada pelo disposto no artigo 408-I do RICMS/TO, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (CNAE 4635-4/99).

2. Aduz que está enquadrada no Lucro Real, possui os TARE’s de números 2935/2017, 2936/2017 e 3511/2021 e que a maioria dos produtos são comercializados para fora do Estado, sendo sujeitos à substituição tributária, conforme Anexo XXI do RICMS/TO.

3. Informa que comercializará bebidas para eventos, nos moldes de shows artísticos “open bar”, onde a mercadoria será fornecida ao parceiro/cliente em “consignação” e o que não for consumido retornará ao estoque da empresa.

4. Relaciona os produtos fornecidos e colaciona o disposto no art. 408-I do RICMS.

5. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

6. Qual seria o caminho para a empresa, considerando que a legislação não permite a consignação para produtos em regime de substituição tributária?

7. Qual o esclarecimento tributário que fundamente a não permissão da consignação para produtos sujeitos regime de substituição tributária?

INTERPRETAÇÃO:

8. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

Iformulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

8. Informo à peticionária que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese. Não é atribuição da SEFAZ/TO efetivar consultoria de planejamento tributário à consulente.

9. Destarte, não cabe à SEFAZ/TO fornecer “caminho” à consulente.

10. A justificativa encontra-se no próprio comando normativo (Ajuste SINIEF 02/93 e art. 408-I do RICMS/TO), vez que os procedimentos referentes à consignação mercantil foram fixados para as operações sujeitas às regras normais de tributação e, por si só, não se coadunam com o regime da substituição tributária (regra específica).

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de maio de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação