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PROCESSO Nº          : 2022/9540/500981

CONSULENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

 

CONSULTA Nº 018/2022

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração e beneficiamento de calcário e dolomita (CNAE 0810-0/04), de acordo com o Contrato Social de fls. 07.

2. Aduz que a legislação federal considera gastos com transporte de pessoal da produção e Equipamentos de Proteção Individual (IPI) como insumos, o que dá a empresa o direito de créditos de PIS e COFINS.

3. No entanto, não encontrou previsão legal para o mesmo tratamento no RICMS/TO.

4. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

5. A consulente pode dar entrada nos documentos fiscais nas situações supra, utilizando-se da natureza de compra para industrialização e se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais?

INTERPRETAÇÃO:

6. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

7. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

8. Para a caracterização se determinado produto é ou não insumo para efeitos de crédito, basta a leitura do § 3º do art. 28 do RICMS/TO.

9. Destarte, a consulta em testilha sequer deve ser conhecida.

10. Entretanto, a título de orientação, informamos que é óbvio e ululante que os gastos com transporte de pessoal da produção não constam no RICMS/TO, haja vista a não caracterização de fato gerador de ICMS.

11. Da mesma forma, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não se amoldam à caracterização como insumo, estipulada pelo § 3º do RICMS/TO.

12. Desta feita, resta evidente que os gastos com transporte de pessoal da produção e os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não podem ser utilizados com a natureza de compra para industrialização. A empresa não pode, pois, se creditar do ICMS em face destas aquisições.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de maio de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação