imprimir
VOLTAR

2021/9540/503595

CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

 

CONSULTA Nº 06/2022

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA - A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). Ademais, a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE - 08.10-0-04).

Aduz que portadora do TARE nº 1.476/2004. Colaciona o artigo 4°, inciso I, da Lei nº 1.385/2003 e formula a presente

CONSULTA:

Caso haja operações contempladas pela legislação supra para a consulente, esta fica isenta de pagar o imposto devido e o fornecedor não pagará o imposto na emissão da nota fiscal? O entendimento está correto?

INTERPRETAÇÃO:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores (destaques não constantes do original)

As indagações perpetradas pela requerente são genéricas e sub-reptícias, haja vista que não esclarece se as matérias-primas e insumos adquiridos serão por ela industrializados.

Tal fato enseja o indeferimento preliminar da consulta, nos termos preconizados pelo artigo 19, incisos I e II do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

A requerente deve analisar a Lei nº 1.385/2003, de forma contextualizada . As suas reiteradas formulações de Consultas são absolutamente desnecessárias, vez que as respostas são encontradiças na própria legislação tributária estadual.

No caso em testilha, deve a peticionária analisar o artigo 4° em conjunto com o art. 6°, §§8° ao 1º, ambos da Lei nº 1.385/2003.

10. Reitero que a consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

11. Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.

 

À Consideração Superior. DTRI/DGT/SEFAZ - Palma, 18 de janeiro de 2022.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação