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PROCESSO No         : 2021/9540/503649

CONSULENTE           : DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO B&R LTDA

 

CONSULTA Nº 009/2022

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00.

2. Informa que recolhe pontualmente todos os seus impostos. E vem por meio desta solicitar, caso haja alguma questão que não esteja adequada, na interpretação da SEFAZ-TO para seguir realizando suas operações dentro do estrito cumprimento legal.

3. Formula a presente

CONSULTA:

3.1. Como proceder para que os produtos vendidos direto para o cliente, o qual ele mesmo faz a montagem (galvalume, cola e isopor) fiquem evidenciados como são: operações de revenda de mercadorias devidamente coberta pelo TARE que a empresa possui?

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

5. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

6. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

7. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

8. A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelo inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, todos do Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007: 

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(…)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.

9. No caso em testilha, a consulente sequer descreve os N.C.M's das mercadorias galvalume (se é chapa, telha, etc, os quais, dependendo de suas respectivas nomenclaturas podem não ser abrigadas pelos benefícios fiscais referidos na Lei n. 1.201/00), cola e isopor.

11. Também não especifica qual é o atual procedimento tributário incidente sobre as referidas mercadorias. Ora, como saber se tal procedimento está correto sem a especificação do mesmo?

13. O pedido de espontaneidade de 60 dias, sem a afirmação de que a consulente não sofreu nenhuma medida de fiscalização, associada com a falta de informações para o suposto deslinde da matéria, faz-me acreditar que tal consulta é sub-reptícia.

14. Diante do exposto e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação