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PROCESSO Nº          : 2022/6040/503955

CONSULENTE           : GMT COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.

JURISDIÇÃO             : AA - PARAÍSO DO TOCANTINS

MUNICÍPIO              : LAGOA DA CONFUSÃO – TO

 

CONSULTA Nº 34/2022

 

ENQUADRAMENTO NAS LEIS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica GTM COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1) é inscrita no CCI/TO sob o nº e no CNPJ/MF sob o n° 21.523.920/0002-45;

2) está estabelecida na Rua Vitorino Panta, s/nº, Área Rural, Lagoa da Confusão - TO;

3) o objeto social da filial é:

a) o comércio atacadista de cereais e leguminosas: arroz, feijão, milho, sorgo e soja;

b) o comércio atacadista de matérias primas agrícolas: palhas de arroz, casca de soja, farelo de milho, e farelo de soja;

c) o comércio atacadista de matérias primas agrícolas: palha de arroz, e quirera de arroz;

d) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

e) comércio atacadista de materiais de construção em geral;

4) a atividade principal da consulente é retirar a palha/casca de arroz das beneficiadoras da região da Lagoa da Confusão, dando uma destinação correta a este produto;

5) não beneficia o arroz;

6) este subproduto (palha/casca de arroz) caso não fosse recolhido pela consulente seria descartado no meio ambiente como lixo, gerando um grande impacto ambiental;

7) gera aproximadamente 50 empregos no Estado do Tocantins.

CONSULTA:

1) A palha/casca de arroz se enquadra no convênio ICMS nº 100/97, Cláusula Primeira, VI, como “outros resíduos industriais”?

2) A atividade da consulente de envio de palha/casca de arroz para outro estado se enquadra na Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003?

3) Cumpridos os requisitos da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, poderá obter 100% de isenção do ICMS?

4) A Consulente se enquadra na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000?

5) Cumprido os requisitos da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000 a consulente poderá apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS mediante TARE?

RESPOSTA:

1) A palha/casca de arroz se enquadra no convênio ICMS nº 100/97, Cláusula Primeira, VI, como “outros resíduos industriais”?

R. A palha/casca de arroz enquadra-se nas disposições do Convênio ICMS nº 100/97 desde que destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Ressalta se também que palha/casca de arroz é isento do ICMS nas operações internas, desde que aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal, conforme disposto no artigo 2º, inciso CXXII do Anexo Único ao Decreto nº 2912, de 29 de dezembro de 2006, como pode ser observado a seguir:

Art. 2º São isentos do ICMS:

...........................................................................................

CXXII – as saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal.

...........................................................................................

2) A atividade da consulente de envio de palha/casca de arroz para outro Estado se enquadra na Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003?

Não. O enquadramento na Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003 é privativo de estabelecimento industrial, conforme pode ser observado no artigo 3º deste Diploma Legal e a consulente afirma em sua consulta que não beneficia arroz:

Art. 3º A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.

Parágrafo único. Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:

I – já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;

II – com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.

3) cumpridos os requisitos da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, poderá obter 100% de isenção do ICMS?

R. Não, primeiro porque a consulente não cumpri os requisitos exigidos por esta lei e segundo, porque esta Lei só concede isenção de ICMS para as hipóteses previstas no inciso I, do artigo 4, deste Diploma Legal, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

d) sobre energia elétrica;

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: 

1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados;

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

...........................................................................................

4) A Consulente se enquadra na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000?

R. Sim, A consulente é passível de enquadramento na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, haja vista que sua atividade econômica principal é o comércio atacadista, conforme documentos anexados às fls. 10/11, conforme prevê o caput do artigo 1º, deste Diploma Legal:

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

...........................................................................................

Observa-se ainda que os benefícios desta Lei não se estendem aos produtos primários e aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento, conforme inciso III de seu artigo 2º:

Art. 2º.O benefício fiscal previsto nesta Lei:

......................................................................................

III - não se estende aos produtos:

a) primários;

b) industrializados pelo próprio estabelecimento;

...................................................................................... 

5) Cumprido os requisitos da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000 a consulente poderá apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS mediante TARE?

R. Sim, ao se enquadrar nos benefícios da Lei nº 1.201 de 29 de dezembro de 2000, a requerente vai poder apropriar-se do crédito presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, relativo as operações próprias.

Os requisitos exigidos para o enquadramento nesta lei estão dispostos no seu artigo 2º, como pode ser observado a seguir:

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

..........................................................................................

III - não se estende aos produtos:

a) primários;

b) industrializados pelo próprio estabelecimento; 

........................................................................................

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

..........................................................................................

g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que: 

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

i) os sócios não podem:

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

VI – somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte.

VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

VIII - não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

§1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS.

§2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Ressalta-se ainda que, não será admitido a usufruição do benefício da Lei nº 1.201/00 cumulativamente com os benefícios previstos no Convênio 100/97 para a mesma operação.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 26 de agosto de 2022.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO